TJSP - 1004277-61.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004277-61.2025.8.26.0068/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Jhonyson Conceição Ribeiro - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.- Cuida-se de embargos de declaração opostos por JHONYSON CONCEIÇÃO RIBEIRO em face FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra acórdão de fls. 251/259 por meio do qual foi dado parcial provimento ao apelo do aqui embargante e negado provimento ao apelo da ré.
Alega o embargante omissão e contradição, afirma que o julgado menciona acórdão em que conferida indenização por dano moral no montante de R$ 10 mil, pugnando para que referido importe seja igualmente adotado e que os honorários de sucumbência foram fixadas em 20% do valor da condenação, resultando em verba de R$ 1.000,00 que afirma irrisória, pretendendo majoração para R$ 3.000,00.
Pugna por atribuição de efeito infringente. 2.- Voto nº 47.115. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jonathas Damacena da Silva Barbosa Simões Camargo (OAB: 490502/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar -
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004277-61.2025.8.26.0068 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Jhonyson Conceição Ribeiro -
Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o respectivo preparo. 2.- JHONYSON CONCEIÇÃO RIBEIRO ajuizou ação ordinária em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em decorrência da suspensão do acesso do autor às contas que mantinha na plataforma Facebook, sem justificativa, o que, segundo alegado, violaria sua liberdade de expressão e causaria dano moral.
Pela respeitável sentença de fls. 173/175, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a restabelecer o acesso do autor às contas Junior Ribeiro e 1_Jhonyson no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária por descumprimento, bem como condenar a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do adverso, arbitrados em 5% do valor da causa, vedada a compensação de valores, em razão da sucumbência recíproca.
Inconformadas, recorrem as partes.
Primeira a apelar, a plataforma ré diz que a desativação das contas da parte autora foram legítimas, devido à violação dos Termos de Uso do serviço Facebook.
Defende que não há obrigação de manter contrato com quem viola os termos previamente acordados, invocando o princípio da liberdade contratual.
Subsidiariamente, requer que, diante da impossibilidade de reativação das contas, a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, a serem comprovados pelo autor.
Por fim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que não deu causa à demanda, ou, alternativamente, que seja reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 178/198).
Em seu recurso, a parte autora defende que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a condenação por danos morais, mesmo reconhecendo a ilicitude da conduta da ré.
Argumenta que a suspensão injustificada das contas configura falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo financeiro para a configuração do dano moral.
Defende que a suspensão causou abalo emocional, frustração e constrangimento, extrapolando o mero dissabor cotidiano.
Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 201/213).
Os apelos são tempestivos e preparados.
Em contrarrazões (fls. 219/239), a plataforma ré sustenta que a desativação da conta do autor na plataforma Facebook decorreu de violação grave aos Termos de Serviço e aos Padrões da Comunidade, os quais foram livremente aceitos pelo usuário no momento da criação do perfil.
Argumenta que a medida adotada pelo provedor de Aplicações do Facebook configura exercício regular de direito, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil (CC), e que não há qualquer ilegalidade ou abuso na conduta da empresa, que apenas cumpriu o contrato firmado com o usuário.
Ressalta que todos os usuários estão sujeitos às regras da plataforma, e que a indisponibilização de contas é legítima diante de suspeitas ou constatações de infrações.
A apelada também destaca que não há direito adquirido à manutenção de perfil em caso de descumprimento contratual, sendo possível a rescisão unilateral do contrato, conforme os artigos 473 e 474 do CC.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, sustenta que não houve ato ilícito, tampouco nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os supostos danos alegados, inexistindo prova de abalo à honra, imagem ou personalidade do autor, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Por fim, requer o desprovimento do recurso, inclusive quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade para afastar a responsabilidade da empresa pelo ajuizamento da ação. 3.- Voto nº 46.829. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Jonathas Damacena da Silva Barbosa Simões Camargo (OAB: 490502/SP) - 5º andar -
27/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 09:06
Apensado ao processo
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17/06/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 21:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:51
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:20
Expedição de Carta.
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17/03/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:58
Pedido de Assitência Indeferido
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27/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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