TJSP - 0001914-91.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001914-91.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - VANESSA CAROLINA DANTAS MENDONCA - MARIA VIEIRA DOS SANTOS - - Rafael Ernesto Rosa - - DANIELA VIEIRA DOS SANTOS ROSA -
Vistos.
Em continuação à decisão de fls. 88/89, que recebeu os embargos de declaração, a autora transcreveu a narrativa da petição inicial, além de esclarecer o valor pretendido, ou seja, R$ 5.110,00 pelo serviço não cumprido, e despesas com a recolocação de vidros fixos (R$ 2.685,00), instalação de vidro não entregue (R$ 425,00), fornecimento e instalação de puxador (R$ 250,00) e vedação dos vidros da porta (R$ 40,00), perfazendo R$ 8.510,00.
Em sua manifestação, os réus repudiaram a postura do advogado da autora, pleiteando a expedição de ofício à OAB/Santos.
No mérito, reclamam que a própria autora apressou a conclusão dos serviços, em que pese ainda ocorrerem obras no imóvel, causando o risco de danos aos vidros. É a síntese do necessário.
Acolho os embargos de declaração, nos termos a seguir expostos.
De início, indefiro a expedição de ofício, eis que tal providência se encontra ao alcance da parte.
Quanto ao mérito, a justificativa apresentada pelos réus não os exime de responsabilidade, mormente porque são prestadores de serviços, tratando-se a relação entre as partes de consumo.
Há que se destacar que a sentença de fato restou incompleta ante a impossibilidade de leitura clara da petição inicial, conforme já mencionado anteriormente.
Porém, com a transcrição é possível compreender que o pleito vai além daquele estabelecido na sentença.
A autora reclama de uma série de imperfeições no serviço realizado, além de estar incompleto, que culminaram com outras despesas para corrigir as falhas, além da restituição de parte da quantia desembolsada.
Não há impugnação dos réus a esse respeito, que se limitam a reclamar que supostamente a autora os estaria apressando no decorrer do serviço.
Entretanto, isto não justifica a má instalação que é incontroversa e até mesmo a falta de alguns itens.
Portanto, faz jus a autora à restituição de R$ 5.110,00, correspondente ao serviço não executado, e indenização pelas demais despesas decorrentes de correção da parte realizada de forma indevida.
Assim, acolho os embargos de declaração, para o fim de alterar a parte dispositiva da sentença, condenando os réus solidariamente a restituírem à requerente a importância de R$ 5.110,00, valor este que deverá ser atualizado desde cada desembolso até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Sem prejuízo, deverão indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, totalizando a importância de R$ 3.400,00, valor este que deverá ser atualizado desde cada desembolso até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos.
Int. - ADV: RODRIGO GIMENEZ LIMA (OAB 360450/SP), ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR (OAB 344961/SP), ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR (OAB 344961/SP), ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR (OAB 344961/SP) -
18/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 05:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 11:48
Audiência Realizada Inexitosa
-
22/04/2025 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 11:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 16:38
Audiência Realizada Inexitosa
-
19/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 12:49
Recebida a Petição Inicial
-
12/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 10:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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