TJSP - 0053921-59.2023.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0053921-59.2023.8.26.0100 (processo principal 1103090-37.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Magalhães, Bartoletti e Sandoval Sociedade de Advogados - Sardenha Projeto Imobiliária Spe Ltda. - - Simone Ciobotariu e outros - Ana Beatriz Ferreira Ribeiro - - Giovani Guarieiro - - Nilton David Rodrigues - Luciene Filpo dos Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente busca a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 22.051 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Às fls. 508/512, os terceiros interessados Ana Beatriz Ferreira Ribeiro, Giovani Guarieiro, Nilton David Rodrigues e Tapai Sociedade de Advogados apresentaram petição impugnando a adjudicação.
Sustentam, em síntese, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados exequente (MBS), ao argumento de que ela não teria participado das sucessivas cessões de crédito que originaram a execução.
Alegam que o crédito de honorários perdeu sua natureza alimentar ao ser cedido a um fundo de investimento juntamente com o crédito principal, sem qualquer especificação.
Por fim, aduzem a ineficácia das cessões perante terceiros, por suposto vício de forma, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Com base nesses fundamentos, requereram o indeferimento da adjudicação.
A decisão de fls. 538 determinou a intimação do exequente para manifestação.
Em resposta, às fls. 542/549, o exequente, representado pelo advogado Marcelo Godoy da Cunha Magalhães, pugnou pela rejeição da impugnação.
Argumentou, preliminarmente, que a discussão sobre a natureza alimentar do crédito e sua preferência está acobertada pela preclusão, pois a matéria foi definitivamente decidida no incidente de concurso de credores nº 0054624-53.2024.8.26.0100, com decisão confirmada em sede de agravo de instrumento.
No mérito, defendeu que o crédito de honorários advocatícios jamais foi objeto das cessões subsequentes, uma vez que os patronos do credor originário (Banco Itaú) renunciaram expressamente à verba em favor da MBS, que patrocinava a primeira cessionária.
Dessa forma, o crédito sucumbencial foi destacado do principal desde o primeiro negócio jurídico, não sendo atingido pelas cessões posteriores.
Apontou, ainda, a validade formal dos instrumentos e requereu a rejeição da impugnação.
Posteriormente, o exequente comprovou o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (fls. 553/555) e das custas para a expedição da carta de adjudicação (fls. 550/552). É o necessário.
Decido.
A impugnação apresentada pelos terceiros interessados deve ser integralmente rejeitada.
De início, assiste razão ao exequente quanto à preclusão da matéria referente à natureza e à preferência do crédito.
A questão acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios e sua prevalência sobre os demais créditos foi objeto de análise e decisão no âmbito do concurso de credores, conforme mencionado na manifestação de fls. 542/549.
A rediscussão do tema nesta fase processual encontra óbice na segurança jurídica e na eficácia das decisões judiciais, não sendo cabível reabrir debate sobre ponto já superado.
Ainda que assim não fosse, os argumentos de mérito trazidos pelos impugnantes não se sustentam.
A alegação de ilegitimidade ativa da MBS parte de premissa fática equivocada.
A análise dos documentos juntados, em especial a petição de fls. 522/523, protocolada no processo de execução originário (nº 1103090-37.2019.8.26.0100), demonstra de forma inequívoca que os patronos do credor cedente (Banco Itaú) renunciaram expressa e integralmente aos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados MBS, que representava a cessionária Blackpartners Miruna Fundo de Investimento.
Com esse ato de renúncia, o crédito relativo aos honorários de sucumbência foi apartado do crédito principal e teve sua titularidade transferida diretamente à MBS, que passou a ter legitimidade para executá-lo de forma autônoma.
Consequentemente, as cessões de crédito posteriores, realizadas entre Blackpartners, AF Serviços Financeiros e SPE BC 209 (fls. 529/537), versaram unicamente sobre o crédito principal, do qual a verba honorária já não fazia parte.
Desse modo, a MBS, e seu sucessor, são partes legítimas para promover a presente execução.
Pela mesma razão, não há que se falar em perda da natureza alimentar do crédito.
Se os honorários não integraram o objeto das cessões subsequentes, é logicamente impossível que tais negócios jurídicos tenham alterado sua natureza.
O caráter alimentar dos honorários advocatícios decorre de sua origem, ligada à prestação de serviços indispensáveis à administração da justiça, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e a simples transferência de sua titularidade não possui o condão de descaracterizá-lo.
Finalmente, a alegação genérica de vício de forma das cessões, com base no artigo 288 do Código Civil, também não prospera.
Os instrumentos particulares apresentados nos autos identificam claramente as partes, o objeto e as condições do negócio, atendendo aos requisitos essenciais de validade.
Os impugnantes não apontaram qual solenidade específica teria sido descumprida nem de que forma tal vício macularia a titularidade do crédito de honorários.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação de fls. 508/512.
Comprovado o recolhimento do ITBI (fls. 554/555) e das custas devidas (fls. 551/552), homologo a adjudicação do imóvel de matrícula nº 22.051 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP em favor do exequente, MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES.
Expeça-se a respectiva carta de adjudicação.
Intimem-se. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP) -
28/08/2025 23:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Decisão Determinação
-
28/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:30
Decisão Determinação
-
14/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:15
Decisão Determinação
-
29/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 21:39
Decisão Determinação
-
16/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:48
Decisão Determinação
-
24/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:49
Decisão Determinação
-
25/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 18:04
Decisão Determinação
-
21/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 12:30
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:47
Decisão Determinação
-
05/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:17
Incidente Processual Instaurado
-
02/11/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:59
Decisão Determinação
-
30/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:08
Decisão Determinação
-
02/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:33
Decisão Determinação
-
24/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:00
Decisão Determinação
-
02/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:00
Decisão Determinação
-
26/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:49
Decisão Determinação
-
22/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:34
Decisão Determinação
-
17/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 17:08
Decisão Determinação
-
14/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 10:13
Protocolo Juntado
-
01/03/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2024 12:04
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:41
Decisão Determinação
-
10/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 02:25
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 23:45
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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