TJSP - 1004946-10.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004946-10.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - David Salomé - I - Recebo a petição de fls. 471/472 como emenda à inicial, retificando o polo passivo da ação.
II - A fim de ser apreciado o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do pedido, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. - ADV: JOSÉ EDUARDO RUIVO (OAB 183566/SP) -
20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:26
Recebida a Emenda à Inicial
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18/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:12
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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