TJSP - 1004659-13.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004659-13.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Correia Distribuidora de Frutas Tropicais Ltda. - Fruleve Transportes Ltda -
Vistos.
Diante da Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023 que alterou a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre a Taxa Judiciária.
Fica sem efeito a parte da sentença que determinou ao vencido o recolhimento das custas finais, em razão do recolhimento quando da distribuição da ação.
Mandado de levantamento já expedido.
Proceda-se com a baixa definitiva e arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA (OAB 183537/SP), MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 20:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004659-13.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Correia Distribuidora de Frutas Tropicais Ltda. - Fruleve Transportes Ltda - Vistos Na liquidação do julgado, fez-se depósito, com o qual concordou o autor, assim, dando cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, expedindo-se guia de levantamento a seu favor (formulário fls. 97).
Não havendo no pedido de extinção qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.).
A presente transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão.
Fica a parte vencida, sucumbente nas custas processuais, INTIMADA a recolher, em 10 dias, as custas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003.
Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, fica ainda intimada a parte vencida a, no mesmo prazo (10 dias), recolher as custas iniciais, na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido.
Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais.
Intime-se - ADV: CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA (OAB 183537/SP), MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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25/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 20:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:19
Expedição de Carta.
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21/02/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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