TJSP - 0011604-47.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011604-47.2025.8.26.0562 (processo principal 1002017-81.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Dario Pereira Queiroz - - Lourdes Aparecida de Oliveira - AIR CANADA -
Vistos.
Diante da quitação do débito (fls. 8), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, operada a preclusão de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, expedindo-se guia de levantamento em favor da parte exequente, do valor total de R$ 10.840,00, observado o formulário de fls. 9.
Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
Sem prejuízo, certifique-se a serventia se o(a) executado(a) procedeu o recolhimento de 1% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado até a data de 02/01/2024), ou de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95.
Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ.
Observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), DARIO CAMPOS QUEIROZ (OAB 429014/SP), DARIO CAMPOS QUEIROZ (OAB 429014/SP) -
14/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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