TJSP - 1017495-32.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017495-32.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Fls. 281: Encaminhe-se a informação a Central de Mandados.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017495-32.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Inicialmente, DETERMINO que a presente ação siga sem segredo de justiça, por ausente hipótese legal a constar do artigo 189, do CPC, cuja regra é a publicidade.
O sigilo não pode ser imposto como forma de garantia da pretensão econômica da parte autora.
Há prova da relação jurídica a consistir em contrato escrito.
Nos termos do artigo 2º, Parágrafo Segundo, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento (ex re).
No mais, verifica-se que restou firmada, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp 1951662/RS), do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
DEFIRO a liminar, visando à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o com a parte autora.
Cumprida a ordem, cite-se o polo passivo para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Observe-se, por oportuno, que nos 05 dias seguintes à execução da liminar o devedor fiduciante poderá purgar sua mora pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, nos termos do Artigo 2º, Parágrafo Terceiro, do Decreto-Lei 911/69.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (credora fiduciária).
Cientifiquem-se, ainda, eventuais avalistas.
Deverá a parte autora indicar a pessoa de quem figurará como depositário do bem, se não o tiver feito na inicial.
Fica, entretanto, esclarecido que deverá o representante legal da requerente, no ato da sua nomeação como depositário, apresentar cópia do RG, entregando-a ao Sr.
Oficial para juntá-la aos autos com a certidão.
A parte autora deverá providenciar meios para a remoção do bem.
Autorizo os benefícios legais para fins de citação.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ MANTER CONTATO PRÉVIO COM O LOCALIZADOR DO AUTOR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Se o caso, defiro força policial.
Decorrido o prazo para purgação da mora, nos termos do Artigo 1368-B, Parágrafo Único, do Código Civil, o Credor Fiduciário responderá pelas despesas inerentes à propriedade e posse do bem somente a partir da data da sua retomada, devendo os órgãos e entidades responsáveis proceder com a baixa das restrições.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
25/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:41
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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