TJSP - 4019994-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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05/09/2025 12:41
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:40
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019994-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SARA CRISTINA IGNACIO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por SARA CRISTINA IGNACIO DE SOUZA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que terceira pessoa, por ora desconhecida, invadiu a conta utilizada por ela na plataforma Instagram, de propriedade da parte ré, tendo alterado o e-mail e a senha de acesso, impedindo-a de utilizar seus principais meios de comunicação com amigos e familiares, além de utilizá-la para prática de crimes contra o patrimônio de seus seguidores.
Alega que denunciou a conta na tentativa de frear os golpes, porém ela permanece ativa e em poder de fraudadores.
Imputa má prestação dos serviços à ré.
Pede, liminarmente, que a parte ré reative o acesso à conta na rede social e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré no pagamento de reparação por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Não se olvida que a parte ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão ou mesmo remoção de conta de qualquer usuário, uma vez que presente ferramenta de denúncias, bem como promover retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, que são aceitas por quem a adere à rede social, como é o caso da parte autora.
Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais a parte autora aderiu, de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação.
A parte autora, porém, comprova o impedimento de acesso à sua conta em rede social mantida pela ré (1.4).
Mais, a leitura do documento 1.4 confirma que o perfil da parte autora vem sendo utilizado para prática de crimes contra o patrimônio em detrimento de seus seguidores.
Há probabilidade do direito quanto à invasão da conta da autora por terceiros e à utilização indevida em prejuízo de outros terceiros.
Havendo indícios fortes de que a conta da autora vem sendo utilizada por terceira pessoa, aparentemente para prática de crimes contra o patrimônio em detrimento de outras pessoas, justifica-se a determinação de retomada da conta, haja vista a real possibilidade de que, deferida a tutela somente ao final, não só as finanças da autora seriam prejudicadas, mas a de terceiros.
Aqui reside o perigo de dano. 3.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré promova o necessário para restabelecimento do acesso da parte autora à conta indicada na inicial e vinculada ao e-mail ali informado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão.
Atente-se a parte ré que nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (artigos 297, parágrafo único, e 519, CPC). 4.
Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1.
Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
03/09/2025 07:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:51
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 31
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03/09/2025 07:51
Determinada a citação
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03/09/2025 05:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 05:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64410, Subguia 63933 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019994-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SARA CRISTINA IGNACIO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189, CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Compete ao advogado o correto cadastramento dos anexos, a fim de conferir sigilo aos documentos sensíveis.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) dispensa da atuação da Defensoria; (iii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iv) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá providenciar o procedimento de geração de custas no sistema EPROC para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
IMPORTANTE: Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos eletrônicos, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do feito. -
02/09/2025 12:06
Link para pagamento - Guia: 64410, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63933&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - SARA CRISTINA IGNACIO DE SOUZA - Guia 64410 - R$ 34,35
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02/09/2025 12:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 12:05:33)
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02/09/2025 12:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 02/09/2025 12:05:34)
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02/09/2025 12:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 12:04:28)
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02/09/2025 12:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 02/09/2025 12:04:29)
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02/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SARA CRISTINA IGNACIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:04
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63872, Subguia 63391 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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02/09/2025 10:49
Link para pagamento - Guia: 63872, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63391&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - SARA CRISTINA IGNACIO DE SOUZA - Guia 63872 - R$ 185,10
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 19:59
Conclusos para decisão
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31/08/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SARA CRISTINA IGNACIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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