TJSP - 4019184-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40014226820258260000/TJSP
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08/09/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40014226820258260000/TJSP
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40014226820258260000/TJSP
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019184-88.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIEL TOLEDO DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): ANDREA MALATEAUX (OAB SP215237)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MANTUAN JUNIOR (OAB SP431835) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Anote-se a interposição do recurso. 2.
Sem prejuízo, informe a parte agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. À falta de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. 3.
Em caso de desprovimento do recurso, comprove a parte autora, em 15 dias, o recolhimento das custas de preparo e providencie a juntada das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação; afinal, "quando a parte é intimada para efetuar o pagamento das custas e opta por recorrer dessa decisão, assume conscientemente o risco processual inerente ao eventual desprovimento do recurso.
O desfecho desfavorável do recurso, longe de sugerir a necessidade de nova intimação, apenas confirma a obrigação originalmente imposta, cujo prazo para cumprimento passa a fluir a partir da ciência da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade" (STJ, REsp n 2.010.858/RS). 4.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. -
03/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019184-88.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIEL TOLEDO DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): ANDREA MALATEAUX (OAB SP215237)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MANTUAN JUNIOR (OAB SP431835) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A parte autora não juntou todos os documentos determinados na decisão anterior (5.1), o que, por si só, já seria suficiente para indeferir o benefício.
Aliás, a parte autora junta documentos sem qualquer relevância para o objetivo pretendido, o que inviabiliza sequer a adequada análise dos fatos.
Os extratos confirmam que a parte autora possui expressiva atividade financeira, com recebimento de valores superiores a R$ 6.500,00 em julho e R$ 7.200,00 em agosos (9.7), corroborando que aufere, mensalmente, mais de R$ 6.000,00 líquidos, quantia acima do rendimento médio mensal domiciliar per capita no Brasil no ano de 2023, de R$ 1.893,00, e em São Paulo no mesmo período, de R$ 2.492,001.
Ressalto que a World Inequality Database informa que, com rendimentos superiores a R$ 2.000,00, a parte já é mais rica do que metade da população brasileira2. Em resumo, quem possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário.
Não bastasse, ajuizou demanda contra operadora de plano de saúde e levantamento feito pela Organização das Nações Unidas indicou que, no Brasil, 75,9% da população depende do sistema público de saúde e, em São Paulo, apenas 40,7% das pessoas possuem plano de saúde privado3, a confirmar que a parte autora faz parte de uma privilegiada minoria que possui, sim, condições financeiras de arcar com as custas processuais. Isso sem levar em conta que a parte autora trouxe aos autos parecer contábil de profissional contratada, reforçando a possibilidade econômica.
Outrossim, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC, foro do qual fez uso em demanda anterior, como alega e comprova (1.7, 1.8).
Preferir a parte consumidora deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a parte ré, se vencida, como consequência da sucumbência.
Torna-se incompreensível a renúncia da parte autora à prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (quiçá perante o respectivo Juizado Especial Cível, gracioso em primeira instância, como dito), incompatível com a alegação de hipossuficiência, porque traduz inexplicável assunção voluntária de maiores despesas com locomoção e acompanhamento do feito.
Assim, feita a opção pela sede da parte ré, apesar de ter a parte autora pleno acesso ao Judiciário no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A respeito: JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em São Roque, município localizado a 66 km de distância da Capital, a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Renúncia à utilização do Juizado Especial Cível ou da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Autor que teve oportunidade para carrear aos autos os documentos determinados pelo juiz singular e não o fez.
Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2357184-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024, grifos meus).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção da autora em ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses ao invés de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição pelo Estado àqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira – Decisão mantida – Agravo improvido – Maioria de votos (TJSP; Agravo de Instrumento 2083417-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Guarujá-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2184576-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2097244-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023).
DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO INDENIZATÓRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO.
DESACOLHIMENTO.
AGRAVANTE ADQUIRIU CRÉDITO JUNTO AO BANCO, RENUNCIOU à POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO E CONTRATOU ADVOGADO PARTICULAR.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO AMPARADA NO ARTIGO 99, §2º, DO NCPC.
BENEFÍCIO CORRETAMENTE DENEGADO.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2147527-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa judiciária de valor baixo - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2169273-40.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Revisional de Empréstimo Bancário.
Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da renúncia ao foro privilegiado conferido ao consumidor.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Alegação de que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor e a assistência por advogado particular não afastam a possibilidade de concessão do benefício.
DESCABIMENTO.
Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da agravante.
Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos em que a autora reside no Belo Horizonte - MG.
Decisão mantida.
Recurso improvido com determinação de recolhimento do preparo (TJSP; Agravo de Instrumento 2035470-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023).
Por fim, curial enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Entretanto, não se pode negar que o fato de a parte autora ter advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito, inclusive porque dispensado o auxílio jurídico prestado pela Defensoria Pública, cujo dever constitucional é, justamente, "a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (art. 134, CF).
A respeito: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?).
Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos.
Por isso, justificava-se que o autor apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo, a fim de apurar a renda familiar mensal.
A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2257447-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023).
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista renúncia fiscal com custo direto na ordem das centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total), o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país, sendo, inclusive, bastante inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais na região Sudeste e outras unidades da Federação com renda per capita e IDH significativamente inferiores, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto.
Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). 2. Providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas no sistema EPROC para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente como EMENDA, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos eletrônicos, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do feito.
Intime-se. 1. https://tinyurl.com/bddzu6hc 2. https://wid.world/income-comparator/BR/ 3. https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/09/29/pandemia-encontrou-brasil-despreparado-e-deve-agravar-desigualdades-sociais-afirma-onu.Ghtml -
02/09/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:41
Decisão interlocutória
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02/09/2025 23:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40014226820258260000/TJSP
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02/09/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:20
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL TOLEDO DA SILVA XAVIER. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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