TJSP - 0000477-94.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000477-94.2025.8.26.0180 (processo principal 1002145-25.2021.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Prescrição - MUNICIPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Banco Sistema S.a. -
Vistos. 1 - Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que a parte executada alega a pendência do julgamento de Recurso Especial e Extraordinário, de modo que não é possível o cumprimento definitivo. Às fls. 28/33, a parte exequente concorda com a alegação, aduzindo, entretanto, a possibilidade de cumprimento provisório do julgado, já que nenhum dos recursos possui efeito suspensivo. Às fls. 37/39, a parte executada reafirma a impossibilidade de prosseguimento da execução, ainda que provisória, já que inexistente valor incontroverso.
Por sua vez, a parte exequente reafirma a tese de inexistência de impossibilidade de prosseguimento da execução, de forma provisória.
Pois bem.
O artigo 520 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Por sua vez, o artigo 995 do mesmo diploma legal dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
O recurso especial, conforme disposição expressa do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, não tem efeito suspensivo automático.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, que depende de decisão fundamentada do relator, mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não houve concessão do efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte executada.
A mera interposição do recurso não tem o condão de suspender automaticamente a exigibilidade do título executivo judicial.
Nesse ponto, a interposição de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, não obsta o cumprimento provisório da sentença.
O título judicial, no caso, é exigível e passível de execução.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Cumprimento de sentença, interposto pelo agravado em face da agravante Decisão que rejeitou a impugnação Insurgência da executada Descabimento É perfeitamente possível o pedido de cumprimento provisório da sentença, não tendo havido o trânsito em julgado Inteligência do disposto no art. 520, do CPC Inexistência de condenação da executada ao pagamento de duas multas exorbitantes Ausência de comprovação de que a obrigação tenha sido cumprida Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164240-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que intimou os devedores a pagarem débito de honorários sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença.
Alegam ausência de requisitos para pagamento imediato, excesso de execução, necessidade de caução e suspensão do procedimento.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e a aplicação da multa do artigo 523 do CPC, diante da pendência de julgamento de recurso especial.
III.
Razões de Decidir O cumprimento provisório de sentença é permitido mesmo com recurso especial pendente, desde que este não tenha efeito suspensivo, conforme artigos 520 e 995 do CPC.
Não foi demonstrado excesso de execução, e a alegação genérica de erro nos cálculos não é suficiente para suspender o cumprimento.
A multa do artigo 523, § 1º, do CPC é aplicável em caso de inadimplemento.
IV.
Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
Cumprimento provisório de sentença é cabível sem efeito suspensivo do recurso especial. 2.
Multa por inadimplemento é aplicável no cumprimento provisório.(TJSP; Agravo de Instrumento 2215829-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) O princípio da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impõe que as decisões judiciais sejam cumpridas de forma célere e eficaz.
O cumprimento provisório de sentença constitui importante instrumento para a concretização desse princípio, evitando que a parte vencedora aguarde indefinidamente o trânsito em julgado para ver satisfeito seu direito.
Por isso, diante da previsão expressa no ordenamento processual, a impugnação deve ser rejeitada.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). 2 - Por fim, não há possibilidade de suspensão deste procedimento até o trânsito em julgado da fase de conhecimento, justamente por se tratar de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte exequente a promover o efetivo andamento do processo em 5 dias.
Intime-se. - ADV: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS (OAB 236203/SP), JOSÉ ANTONIO MINATEL (OAB 37065/SP), RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL (OAB 139412/SP), HEITOR CAVAGNOLLI CORSI (OAB 215339/SP) -
19/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 20:50
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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