TJSP - 1001317-25.2023.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:10
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Yuri Guimarães Campelo Actis (OAB 478897/SP) Processo 1001317-25.2023.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thaise Matos de Castro Andrade - Reqdo: Jetsmart Airlines Spa -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial.
No mérito, houveatrasoincontroverso de aproximadamente 17 horas novootomado pela parte requerente, causando prejuízos de ordemmaterialemoral.
Em defesa, a requerida não infirmou as alegações da parte autora, ônus que lhe cabia, na forma da legislação consumerista, limitando-se a alegar que o cancelamento deu-se por falha técnica.
Com efeito, a readequação de malha aérea, bem como questões de ordem operacional configuram típico exemplo de caso fortuito interno, distinto do caso fortuito externo e da força maior, estes sim hábeis a excluir a responsabilidade da empresa aérea pela prática da infração administrativa.
O Código Civil, ao tratar da matéria, conferiu tratamento uniforme a ambos os institutos ao explicitar no parágrafo único do artigo 393, o seguinte: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível impedir.
Tem-se, assim, que a readequação da malha aérea e problemas operacionais são absolutamente previsíveis e evitáveis, representando risco inerente à própria atividade exercida e, por isto mesmo, não são hábeis a descaracterizar a responsabilidade da empresa aérea pela prática da infração administrativa que lhe fora imputada.
Em relação ao danomoral, ele decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa.
A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com os pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Assinalo, ainda, que não houve comprovação, pela requerida, da prestação de assistência à requerente ou do prévio envio de mensagem comunicando sobre a alteração realizada (diga-se, com teórica antecedência de apenas 24 horas, abaixo do prazo mínimo de 72 horas preconizado pela ANAC para a realização de tais comunicados).
Para mensuração do danomoral, levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para minimizar os transtornos ocorridos.
Quanto ao danomaterial, acolho a pretensão deuzida na exordial, que não foi objeto de impugnação específica em defesa.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente data, bem como de R$ 1.704,27 (hum mil, setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos), a título de dano material, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 22:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 14:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/07/2023 02:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 02:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2023 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 13:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/06/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 16:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/04/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/03/2023 01:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/03/2023 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/03/2023 06:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 02:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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