TJSP - 1035483-92.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035483-92.2023.8.26.0576 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.
F.
M.
Abdala Moto Peças – EIRELI - - Thamires Francis Melegatti - - Ulisses Abdala da Maia - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Do Nordeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste -
Vistos.
Pág. 314: o objetivo da perícia é trazer para os autos informações acerca da matéria em discussão, cumprindo ao perito apresentar suas conclusões ao Juiz da causa de modo a fornecer elementos que ajudem a formar seu convencimento.
Assim, ao fixar os honorários do perito, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da causa, a complexidade do trabalho, as dificuldades na realização e o tempo despendido, sempre com cuidado para não onerar demasiadamente a parte responsável pelo seu pagamento, bem como evitando subestimar o trabalho do expert.
No caso dos autos, não foram apresentados novos documentos a serem examinados pelo laborioso perito, além daqueles que já haviam sido juntados aos autos quando da determinação de realização da prova técnica, assim como não foram apresentados quesitos complementares pelas partes após a apresentação do laudo pericial.
Assim, em que pese o minucioso e bom trabalho realizado pelo perito, não vejo justificativas para majorar os seus honorários, de forma que fica indefiro o requerimento.
Dê-se ciência ao douto perito.
Certificado o trânsito da sentença, translade-se cópia para ação de execução, lá cerificando-se.
Por fim, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se com baixa.
Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), MICHELA MANTOVANI DE OLIVEIRA (OAB 318745/SP), MICHELA MANTOVANI DE OLIVEIRA (OAB 318745/SP), MICHELA MANTOVANI DE OLIVEIRA (OAB 318745/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:27
Julgada improcedente a ação
-
16/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 14:38
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
26/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Michela Mantovani de Oliveira (OAB 318745/SP) Processo 1035483-92.2023.8.26.0576 - Embargos à Execução - Embargte: T.
F.
M.
Abdala Moto Peças – EIRELI, Thamires Francis Melegatti, Ulisses Abdala da Maia - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Do Nordeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste -
Vistos.
Págs. 128 e ss: desatendida em sua integralidade a determinação de f. 124/125, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Destaca-se que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais (AgInt no AREsp nº 1978978/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, publicado em 29.4.22).
Assim, deve o feito ser instruído com provas robustas de que a postulante do benefício se encontra em estado de penúria financeira.
E, ainda, segundo CASSIO SCARPINELLA BUENO, o que justifica a concessão da gratuidade processual é a possibilidade de o custo da prestação da atividade jurisdicional funcionar como óbice para quem não tenha condições de suportá-lo.
E acrescenta o citado autor: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. (Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 53).
No caso concreto, não restou cabalmente demonstrada, por ora, a alegada ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda.
Registre-se que somente em casos absolutamente excepcionais e desde que efetivamente comprovada a carência financeira da pessoa jurídica, com a consequente impossibilidade absoluta de arcar com as custas e despesas processuais, é que se poderia cogitar a concessão da benesse, o que não se verificou na espécie.
Assim, comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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