TJSP - 1008346-65.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008346-65.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivone Marangoni França - - Carlos Henrique França - - Carlos Eduardo França - Santa Casa de Misericórdia de Jales - - Unimed de São Jose do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico e outro -
Vistos. 1-O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2-Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1-Do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Jales.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado em sede de contestação pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Jales, sob o argumento de que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, voltada à prestação de serviços de saúde à população e que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
A requerente juntou aos autos documentos que demonstram a sua condição deficitária (fls. 416/417), evidenciando a precariedade de sua situação financeira, bem como cópias de outros julgados em que houve o reconhecimento dessa benesse (fls. 418/437).
De fato, as Santas Casas de Misericórdia, em regra, exercem atividades de relevante interesse público, atendendo a população, em grande parte, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), frequentemente com dificuldades financeiras para manter o funcionamento de suas atividades assistenciais.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às entidades filantrópicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que foi demonstrado no caso em tela.
Assim, diante do acima exposto, defiro à Santa Casa de Misericórdia de Jales o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.2-Da impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora.
Deixo de apreciar essa preliminar apresentada na contestação da requerida CINTHIA(fls. 344/359), a considerar que a parte autora providenciou o recolhimento das custas iniciais (fls. 186/187), de modo a tornar prejudicado o pleito de gratuidade formulado na inicial. 2.3-Da extinção da demanda em face da requerida CINTHIA.
A preliminar em questão confunde-se com o próprio mérito da ação e será objeto de apreciação em sentença. 3-Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4-O ponto controvertido visa estabelecer se o óbito do Sr.
Valter de Jesus França ocorreu por erro médico, bem como verificar eventuais responsabilidades dos requeridos. 5-Para tanto, mantenho o deferimento da prova documental e, neste momento, defiro a produção de prova pericial indireta, na forma pleiteada pelas partes em suas manifestações de fls. 402/403, 404/405 e 406/407. 5.1-A referida atividade probatória ficará delimitada em apurar a ocorrência de eventual erro médico que teria dado causa ao falecimento de Valter de Jesus França em 11/05/2024, com base nas anotações lançadas nos prontuários médicos de seus atendimentos. 5.2-Defiro às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC). 5.3-Nomeio como perita a Dra.
PATRÍCIA RIZKALLA CORTEZZI, que deverá ser intimada para estimar seus honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I do CPC), os quais deverão ser arcados em partes iguais pelos autores e pela requerida CINTHIA, a considerar a gratuidade deferida à requerida SANTA CASA e o desinteresse da requerida UNIMED na realização dessa prova. 5.4-Com a estimativa, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para depósito ou impugnação pelas partes (artigo 465, §3º do CPC). 5.5-Comprovado o depósito, intime-se a perita a dar início aos trabalhos técnicos.
Laudo em 15 (quinze) dias. 5.6-Com apresentação do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do CPC. 5.7-Juntadas as manifestações das partes ou decorrido o prazo acima estabelecido, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, visando a produção de prova oral, conforme interesse manifestado pelas requeridas SANTA CASA e CINTHIA em suas manifestações de fls. 402/403 e 406/407.
Intime-se.
Jales, 25 de agosto de 2025. - ADV: JOSE EDUARDO SAES ALCINDO (OAB 163730/SP), JOSE EDUARDO SAES ALCINDO (OAB 163730/SP), JOSE EDUARDO SAES ALCINDO (OAB 163730/SP), GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 479234/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP), GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 479234/SP), GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 479234/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP) -
26/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1512533-59.2020.8.26.0019
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Nardini Industrial e Comercial de Maquin...
Advogado: Lyriam Simioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 0006937-26.2024.8.26.0506
Kenia Denise Puga
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 14:48
Processo nº 1002946-62.2022.8.26.0484
Marta Adriano Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karen Daiane de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 17:45
Processo nº 1004756-80.2024.8.26.0297
Roberto Jose Xavier Junior
Imobiliaria Imperial - Empreendimentos E...
Advogado: Guilherme Alves Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 17:26
Processo nº 1006739-17.2024.8.26.0297
Gustavo Ribeiro de Carvalho
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 16:27