TJSP - 1003072-66.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003072-66.2025.8.26.0045 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Alexandre Francisco -
Vistos.
Preliminarmente anoto que o valor da causa merece reparo, vez que em tratando-se de ação de usucapião o valor da causa deve ser o valor venal do imóvel (o valor de referência para fins de imposto, como IPTU ou ITBI) ou, caso não haja valor venal estabelecido, o valor real do bem.
Esclareça a parte autora, no prazo de quinze dias, a razão pela qual não optou pela via extrajudicial, que deve ser priorizada por ser mais eficiente e célere, com menores custos, como dispõe o Provimento 65/2017, que tornou mais simples e célere o procedimento de usucapião.
Anoto ainda que, a via administrativa não impede que se some a posse dos possuidores anteriores pela acessio possessionis ou successio possessionis.
Neste sentido: APELAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA PELO PRAZO LEGALMENTE EXIGIDO - ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL - SUCCESSIO POSSESSIONIS (ART. 1207 CC)- ACCESSIO POSSESSIONIS (ART. 1243 CC)- PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10107463620208260477 SP 1010746-36.2020.8.26.0477, Relator: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 03/11/2022, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 10/11/2022) Acrescento mais que é possível o processamento de pedido deusucapiãode imóvel pela via administrativa, ainda que haja discordância dos confrontantes.
Neste sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO OFERTADA POR CONFRONTANTE INFUNDADA INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO LIMITES DEFINIDOS RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1077270-11.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 24/04/2023, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 28/04/2023) Por fim e, não menos importante, desde que comprovado o efetivo interesse processual para processamento do feito pela via judicial, ausente prova inequívoca de hipossuficiência econômica, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte autora.
Ademais, compete à própria parte a instrução do pedido com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo usar eventual concessão de gratuidade processual para se eximir da incumbência de juntada dos documentos, como plantas e memoriais descritivos, que deveria ter cuidado de juntar antes mesmo da propositura da ação.
Com os esclarecimento e comprovação de interesse processual, conclusos para processamento ou extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: CLAÚDIO APARECIDO BARROS DE ALMEIDA PAULA (OAB 357893/SP) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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