TJSP - 4001518-65.2025.8.26.0006
1ª instância - Cejusc - Pre-Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 4001518-65.2025.8.26.0006/SP RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE COSTA MANTOVANIADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164)ADVOGADO(A): TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB SP434831) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico a existência de vícios processuais que impedem o regular prosseguimento do feito.
Conforme já apontado nos despachos anteriores, a petição inicial foi instruída de forma incompleta, sem a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, como o instrumento de mandato e o contrato que se pretende revisar.
Ademais, a análise atenta das petições revela grave incerteza quanto à composição dos polos ativo e passivo desta demanda.
A petição inicial indica como reclamante LUIS HENRIQUE COSTA MANTOVANI e como reclamado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Contudo, a petição subsequente menciona TIAGO ALVES REIS como autor e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF como parte adversa.
Ademais, consta, ainda, como parte reclamada cadastrada junto ao eproc o sr.
RENATO MARTINS.
A correta qualificação das partes é requisito essencial da petição inicial e sua ausência ou imprecisão compromete o prosseguimento do feito perante CEJUSC, visto que inviabiliza a designação de sessão conciliatória.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oiro) horas, emende a petição inicial a fim de: a) Indicar, de forma clara e definitiva, quem integra o polo ativo e o polo passivo da presente reclamação; b) Apresentar todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive o formulário eletrônico que será disponibilizado pelo setor via e-mail.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará no arquivamento do feito.
Após a regularização, tornem os autos conclusos para as deliberações seguintes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:34
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 9
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25/08/2025 10:34
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de 6RGCEJ01 para NZPCEJ01)
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15/08/2025 12:42
Despacho
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04/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:26
Despacho
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08/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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