TJSP - 1002000-44.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002000-44.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Bernardo da Silva - Suhai Seguros S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: CONDENAR a parte ré ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária em favor da parte autora no valor de R$ 54.036,76 (cinquenta e quatro mil, trinta e seis reais e setenta e seis centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar de 28 de março de 2025 (data final do prazo de 30 dias para liquidação do sinistro), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação, em 02 de julho de 2025 (pg. 390).
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 28 de março de 2025 (Súmula 54/STJ).
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Desde já, consigno que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação e que devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 14 do C.
STJ, devendo ainda ser acrescido juros a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do 16º parágrafo do artigo 85 do CPC.
Havendo pagamento voluntário, o que desde já se recomenda, já que benéfico para todos, representando inclusive economia de custas da fase de execução de atos processuais, fica desde já autorizado o seu levantamento.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades(arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 01:10
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:10
Ato ordinatório
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07/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:09
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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