TJSP - 4010026-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40017223020258260000/TJSP
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05/09/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 40017223020258260000/TJSP
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010026-12.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUIZA REBELLATO GARCIAADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DE ARAUJO GOMES (OAB SP413248) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazer.
Narra a autora, relativamente incapaz, representada por seu Curador, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré.
Aduz que é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31) e transtorno de personalidade 'borderline' (CID F60.3).
Em razão de seu quadro clínico, a Médica que a acompanha prescreveu: (i) acompanhamento domiciliar intensivo (Home Care); (ii) psicoterapia domiciliar; (iii) supervisão psiquiátrica periódica.
Contudo, mesmo diante da gravidade do quadro clínico e da prescrição expressa de acompanhamento domiciliar intensivo (Home Care), psicoterapia domiciliar e supervisão psiquiátrica periódica, a ré negou cobertura integral e não disponibilizou profissional para tanto.
Pleiteia a justiça gratuita.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que: i. pague diretamente o atual prestador responsável pelo tratamento da autora (Home Care/psicoterapia domiciliar); ii. subsidiariamente, indique e credencie, no prazo máximo de 48 horas, equipe multiprofissional qualificada para atendimento domiciliar, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar a ré: a) à obrigação de cobrir integralmente o custeio do tratamento domiciliar diretamente ao atual prestador, TS – PSICOLOGIA CLÍNICA E ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO LTDA – CNPJ Nº 49.***.***/0001-90, responsável pelo tratamento da Autora (Home Care/psicoterapia domiciliar); b) a restituir integralmente os valores já desembolsados pelo genitor da Autora, no importe de R$ 21.460,20; c) a restituir integralmente todas as despesas vincendas, eventualmente custeadas pelo genitor da Autora, enquanto perdurar a necessidade do tratamento domiciliar prescrito.
Delibero.
I.
Considerando a natureza personalíssima do direito à gratuidade da justiça, em razão da condição de saúde da autora e dE sua incapacidade civil relativa, presume-se que não possui capacidade para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Ressalto, todavia, a possibilidade da ré em demonstrar, com base no artigo 99, §2º do CPC, a ausência dos pressupostos legais que justifiquem o indeferimento do pedido.
II.
Rejeito o pedido de concessão de tutela de urgência, pois não se verifica, nesta fase, a presença do requisito da probabilidade do direito alegado. Conforme relatório médido juntado aos autos (doc. 8, do evento 1), a Médica que atende a autora prescreveu (1) acompanhamento psiquiátrico mensal, (2) acompanhamento psicológico semanal, com modalidade presencial ou domiciliar, conforme estabilidade clínica e (3) acompanhamento terapêutico diário domiciliar, anotando ser indispensável para garantir adesão medicamentosa, organização das atividades básicas da vida diária (higiene, alimentação, compromissos médicos), contenção de impulsos e mediação de conflitos, a ser realizado por profissional da área da saúde mental com formação técnica compatível (preferencialmente psicólogo).
Extrai-se, portanto, nesta análise perfunctória, queo acompanhamento psiquiátrico mensal e o acompanhamento psicológico semanal não foram prescritos pela Médica na modalidade 'home care'.
Quanto ao acompanhamento terapêutico diário domiciliar, para garantir adesão medicamentosa, organização das atividades básicas da vida diária (higiene, alimentação, compromissos médicos), contenção de impulsos e mediação de conflitos, tem-se que ele foge do escopo do plano de saúde contratado, pois consiste em acompanhamento para cuidados diários, que pode ser prestado por profissional com formação técnica compatível e, não obrigatoriamente, por profissional qualificado da área de saúde.
A Lei n.º 9.656/1998 não garante, ademais, a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita para os casos de fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio das terapias pelo método ABA indicada pela equipe médica em clínica.
COBERTURA.
Relatório do médico assistente que confirma a necessidade das terapias.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Recente inclusão dos tratamentos para pacientes diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, abrangendo o TEA.
Terapias ministradas por profissionais especializados que devem ser mantidas.
Escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente que compete ao profissional médico.
Aplicação da Súmula 102 desta Corte.
Limitação de horas de sessões que se mostra abusiva.
Acompanhamento terapêutico que deve ocorrer em ambiente clínico, porque terapias em ambiente domiciliar e escolar extrapolam os limites da obrigação contratual.
Decisão mantida.
RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2146497-12.2024.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Vitor Frederico Kümpel, j. 01.10.2024; destaque meu).
III.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
IV.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
V.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. 20/08/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro ADRIANA MARILDA NEGRÃO -
21/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA REBELLATO GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 21:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:31
Determinada a citação
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20/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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