TJSP - 1005124-56.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005124-56.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Paulo Ricardo Ribeiro dos Santos - - Neriana da Trindade Silva - I - Trata-se de ação indenizatória pelo rito comum proposta por Neriana da Trindade Silva e outro, em face de Construtora e Incorporadora Adn Ltda , objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido da requerida, consistentes rachaduras, mofo e desplacamento de pisos.
O requerente atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Contudo, tal valor se mostra manifestamente inadequado, pois contempla apenas a pretensão indenizatória por danos morais, não abrangendo os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos alegados, que constituem o objeto principal da demanda.
Nos termos dos arts. 291 e 292, V, do CPC, o valor da causa deve refletir o benefício econômico perseguido, abrangendo a totalidade das pretensões deduzidas.
Isso posto, DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para retificar o valor da causa, procedendo à estimativa dos danos materiais com base em orçamentos ou avaliação técnica preliminar, que deverá ser somada aos R$ 20.000,00 pleiteados a título de danos morais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
19/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 05:55
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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