TJSP - 1000020-19.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000020-19.2024.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE - UNIFAE -
Vistos.
Fl. 168: a Lei Federal 6.830/80, em caráter geral, assim disciplina o pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
A seu turno, o Código de Processo Civil, embora não preveja semelhante isenção, assegura o diferimento do preparo de atos processuais levados a efeito a requerimento de entes e entidades públicos: Art. 91.
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Não se pode olvidar, contudo, que as custas e emolumentos referentes aos processos que tramitam perante a Justiça Estadual possuem natureza jurídica de taxa.
Logo, somente lei regional poderia prever isenção ou diferimento do pagamento de tal tributo, sendo vedado à União fazê-lo, por força do quanto expressamente previsto no art. 151, III, da CF/88.
Caso contrário, a autonomia dos Estados seria indevidamente mitigada, no que concerne às suas receitas e planejamento fiscal, que compreendem tanto a arrecadação tributária propriamente dita quanto o poder de imediata exigibilidade das exações, em descompasso como o modelo federalista de cooperação em que se erige o Estado Democrático de Direito pátrio (art. 1º, CF/88).
O mesmo raciocínio embasa a Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
Bem por isso, as referidas disposições constantes da Lei de Execução Fiscal e do CPC não se aplicam à espécie, devendo-se observar as diretrizes traçadas pela Lei Estadual/SP 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
Pois bem, o referido diploma estabelece que a União, o Estado e os Municípios estão isentos da taxa judiciária (art. 6º).
Nesta, todavia, não se incluem diversas despesas, dentre elas as referentes à obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD ou análogas, em conformidade com o art. 2º, p. único e art. 6º, ambos da Lei Estadual/SP 11.608/03.
Confira-se: Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. (NR) - Inciso X com redação dada pela Lei nº 16.897, de 28/12/2018.
XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XI acrecentado pela Lei nº 14.838, de 23/07/2012.
XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XII com redação dada pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015.
XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no caput deste artigo. (NR) - Inciso XIII acrecentado pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015.
Ademais, limita o diferimento do recolhimento às seguintes hipóteses: Artigo 5º, Lei Estadual 11.608/03 - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Em reforço, o Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura passou a regulamentar os valores correspondentes aos serviços constantes dos incisos I, II, III, V, X, XI e XII, do parágrafo único, do artigo 2º, bem como aqueles previstos no § 4º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015 e Lei nº 16.897, de 28 de dezembro de 2018.
E previu que ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de benefício de gratuidade e de diferimento (que, como visto, inexistem na vertente), nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesas FEDTJ (art. 11, § 1º).
Não bastasse, revogou as disposições em contrário, dentre elas, portanto, a constante do Provimento CSM 1864/2011, que outrora estipulava que os entes públicos eram isentos da cobrança.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo endossa a posição: Prestação de serviços de água e esgoto - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 1 - Autarquia municipal Isenção de custas (Lei 11.0608/2003, art. 6º) Inaplicabilidade Pedido de pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD E ARISP Despesas que não são consideradas taxas judiciárias (Lei 11.0608/2003, art. 2º, parágrafo único, incisos XI e XII). 2 Suspensão da CNH e do passaporte, além de bloqueio de cartões de crédito Medidas coercitivas atípicas ( CPC, art. 139, IV) que se configurariam desproporcionais Executado que não ocultou bens nem apresentou comportamento processual insidioso. 3.
Agravo de Instrumento improvido. (TJSP - AI: 21003474120228260000 SP 2100347-41.2022.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 26/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2022) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Pretendida avaliação e penhora de veículo localizado pelo sistema RenaJud Exigência, contudo, de pagamento prévio das despesas processuais, não incluídas no conceito de taxa judiciária.
Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03.
Precedentes do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP - AI: 22607230620198260000 SP 2260723-06.2019.8.26.0000, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 16/08/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2021) (Destaquei) O i.
Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso oriundo destas paragens bandeirantes, não divergiu: (...) afigura-se imprescindível prévio recolhimento das despesas processuais, pois, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, não se inclui na taxa judiciária incidente sobre serviços públicos de natureza forense,"a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD"(art. 2º, parágrafo único, inciso XII).
Tal entendimento não contraria o disposto no art. 39 da LEF, pois a isenção da Fazenda Pública prevista no aludido dispositivo está adstrita às 'custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária (...) Cabe, portanto, ao ente público efetuar recolhimento prévio das despesas para obtenção de informações via convênios do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD e SERASAJUD." (STJ, AREsp. nº 1.981.983, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 06/12/2021) (Destaquei) Ante o exposto, o recolhimento prévio das custas para a diligência requerida pelo ente público/entidade pública autora é inexorável.
Int. - ADV: GABRIEL BELLONI RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP) -
20/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 04:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:58
Recebida a Petição Inicial
-
25/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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