TJSP - 0002185-66.2024.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002185-66.2024.8.26.0132 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Milton Mazzi Junior - Apelado: David César Frujueli Bitencourt - Apelado: ELISANE OLIVEIRA BITENCOURT – ME - Apelada: Elisane Oliveira Bitencourt - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 331/333, cujo relatório se adota, que extinguiu o cumprimento de sentença acolhendo a impugnação apresentada, bem como condenou a exequente ao pagamento do dobro do valor cobrado.
A exequente ajuizou cumprimento de sentença visando a cobrança de R$ 135.164,30 referente aos aluguéis vencidos no curso da ação de conhecimento entre janeiro e junho de 2021.
A executada apresentou impugnação informando que as prestações cobradas haviam sido pagas no vencimento, motivo pelo qual requer a extinção da execução e a condenação da ré por litigância de má fé e ao pagamento do dobro do valor cobrado.
Irresignado com a sentença, o exequente apelou (fls. 336/352), aduzindo que não ostenta condições para arcar com o valor do preparo recursal, motivo pelo qual requer o parcelamento das custas recursais.
No mérito, sustenta que a penalidade prevista no art. 940 do CC depende da comprovação de má fé do exequente.
O exequente não podia prever que as obrigações haviam sido quitadas sem que os comprovantes tivessem sido trazidos aos autos oportunamente.
O afastamento da litigância de má fé também deve implicar no afastamento da penalidade.
O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 369/380).
O parcelamento do recolhimento das custas recursais depende da comprovação de incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, sobretudo considerando-se o valor dos alugueres recebidos. bem como o valor das custas não é elevado frente ao valor dos alugueres recebidos.
Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA/PARCELAMENTO DE CUSTAS PLEITEADA PELOS RÉUS/RECONVINTES - PESSOA JURÍDICA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ INSUFICIÊNCIA (MOMENTÂNEA) DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADA DEMAIS REQUERENTES PESSOAS FÍSICAS - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAREM COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DO PARCELAMENTO DE CUSTAS - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2095224-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida Determinação do cancelamento da distribuição que implicava na isenção de custas, sem prejuízo dos indeferimentos dos pleitos apresentados para a gratuidade processual, diferimento ou parcelamento de custas Rejeição. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1053620-95.2023.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Promova o apelante o recolhimento integral das custas no prazo de 5 dias sob pena de deserção.
São Paulo, 14 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP) - Francine Pedrocchi Leal Guimarães (OAB: 335788/SP) - Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) - 5º andar -
31/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 21:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 05:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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18/04/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 15:34
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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21/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 21:20
Concedida a Dilação de Prazo
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09/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 15:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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