TJSP - 1001492-91.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carmen Lucia da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001492-91.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Helena Benta Portela - Banco Votorantim S/A - "
Vistos.
Nesta ação, a parte AUTORA diz houve quitação integral do financiamento de veículo contratado junto ao BANCO, através de seguro prestamista.
Alega que, injustificadamente, não providenciou a baixa do gravame.
Pleiteia retirada do gravame e indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida (251/252).
Contestação a fls. 258/264, alegando-se ilegitimidade passiva dada cessão de créditos.
Decido.
A ação é parcialmente procedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Ao mérito.
Em contestação, o BANCO tenta justificar sua inércia alegando que em razão da cessão de créditos feita à partir do vencimento da terceira parcela do financiamento do veículo da parte autora, caberia à cessionária a comunicação e autorização ao Réu para que ele possa promover a baixa do gravame: "(...) Caso a cessionária verifique que realmente houve a quitação, acionará o Réu concedendo a permissão necessária para viabilizar a baixa da restrição (...). " (fls. 261).
Contradiz sua defesa, a carta de quitação de fls. 215 emitida pelo banco.
Ora, se o próprio REQUERIDO emitiu documento declarando para todos devidos fins que o contrato encontra-se quitado desde 24/06/2022, não há justificativas para manutenção do gravame, notadamente porque ele, agente financeiro, promoveu a inclusão da restrição (vide CRV apresentado as fls. 228).
Ademais, suposta cessão de direitos creditórios sequer foi documentada nos autos pela parte requerida. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDDIO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA".
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se o entendimento exarado por esta Colenda Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 2168931-63.2022.8.26.0000.
Contrato de financiamento de motocicleta.
Prescrição da dívida reconhecida.
Determinação para que a instituição proceda à baixa do gravame (alienação fiduciária).
Recorrente que figura como credor fiduciário junto ao Detran.
Regularização do registro do veículo, com a liberação do gravame, que compete à instituição financeira credora da garantia, nos termos da Resolução nº 320, de 05.06.2009, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Impossibilidade de cumprimento da obrigação não justificada, tampouco demonstrada eventual recusa ao cumprimento dessa solicitação pelo Detran.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013629-60.2021.8.26.0625 Taubaté, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 20/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Aos danos morais.
Dano moral é a violação da Dignidade da Pessoa Humana em sua liberdade existencial.
Afeta o núcleo de proteção do ser humano em sua esfera mais importante.
Questões patrimoniais e sem maior repercussão na vida da pessoa não geram indenização da espécie, sob pena de banalização do instituto com sua utilização como instrumento de agravamento sem causa da responsabilidade civil.
A vida é complexa.
Nem tudo é perfeito.
Não é qualquer coisa que saia do caminho esperado que gera indenização moral.
A condenação extrapatrimonial deve assumir uma função de proteção da Dignidade do Ser Humano, vindo em peso quando constatadas condutas que lesem a pessoa para além do espectro patrimonial.
No caso concreto, observada fundamentação supra, inexistem danos indenizáveis.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para antecipar os efeitos da tutela e condenar o BANCO VOTORANTIM S/A em obrigação de fazer consistente na baixa do gravame pendente sobre veículo descrito na inicial no prazo de até 15 dias.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo do requerido.
PRIC" - ADV: CLEUDEMIR MALHEIROS BRITO FILHO (OAB 416660/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DANIEL GARBO MARINO (OAB 264435/SP) -
27/06/2025 14:12
Documento Finalizado
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27/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:00
Prazo
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:57
Diligência
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 23:28
Diligência
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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29/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Recursos) para destino
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29/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/04/2025 14:21
Processo Cadastrado
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28/04/2025 15:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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