TJSP - 1041461-16.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041461-16.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Mirela dos Santos Mesquita - Karina - Ciência às partes do início dos trabalhos periciais/vistorias conforme informado na petição retro. - ADV: BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP), DAIENY TEIXEIRA VILAS BOAS (OAB 373284/SP) -
27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041461-16.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Mirela dos Santos Mesquita - Karina -
Vistos.
Defiro à requerida a gratuidade processual.
Anote-se.
Prazo para indicação de provas esgotado e conforme decisão saneadora anterior.
Fica vedada a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para extemporaneidade - Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o.
Quanto às provas requeridas.
Testemunhas arroladas pela requerida a fls. 101.
A audiência será oportunamente designada, em caso de necessidade e após a realização da perícia técnica solicitada, a fim de possibilitar o julgamento do processo.
Defiro a realização de prova pericial.
Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo.
CPC.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Ambas as partes pleitearam a perícia e são beneficiárias da gratuidade processual.
A prova será, portanto, custeada pelo Estado.
Nomeio, para perícia, a expert Andréa Seixas Campos.
Fixo seus honorários em 88 UFESPs, dada a complexidade de grau II.
Oficie-se à Defensoria solicitando a reserva do valor.
Com a disponibilização, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, com agendamento da perícia em até 90 dias.
O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia.
Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento.
E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado.
Em 15 dias igualmente, as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes.
Intime-se. - ADV: DAIENY TEIXEIRA VILAS BOAS (OAB 373284/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP) -
26/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/08/2025 08:43
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 09:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 05:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 14:58
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 02:58:58, 6ª Vara Cível.
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05/11/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/09/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 01:00:00, Centro Judiciário de Solução d.
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12/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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