TJSP - 1028283-63.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028283-63.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Alessandra de Mattos Vechiato -
Vistos.
Embarga de declaração a parte autora alegando omissão em sentença que julgou de pronto improcedentes os embargos à execução, tendo em vista que (i) não teriam sido analisados recibos de fls. 31/33, (i) bem como a solicitação de acordo dentro das condições financeiras da embargante.
Sabe-se que a credora não é obrigada a aceitar proposta de acordo, notadamente, porque genérica em demasia e também porque trata-se, o título executivo, de contrato de confissão de dívida decorrente de segundo acordo inadimplido pela embargante.
E os documentos mencionados de fls. 31/33 são recibos de pagamentos de algumas mensalidades escolares e matrícula referentes ao ano de 2023 e 2024, sendo que o acordo inadimplido diz respeito ao ano de 2025.
No mais.
Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário.
Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito.
Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário.
Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte.
Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo.
Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB 400231/SP) -
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:04
Julgada improcedente a ação
-
08/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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