TJSP - 1002892-28.2025.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002892-28.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ari Ribera -
Vistos.
Fls. 57/58: Trata-se de pedido de conversão da ação de despejo por falta de pagamento em execução de titulo extrajudicial, na qual informa o autor que houve a desocupação do imóvel.
Recebo como aditamento a inicial e converto a presente ação de despejo por falta de pagamento em Execução de título extrajudicial.
Providencie a Serventia a correção da classe processual.
Anote-se, inclusive o novo valor da causa.
Intime-se o autor a depositar a diligência do oficial de justiça ou custas postais, bem como a informar o endereço atualizado do requerido, ora executado.
Após, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(a) o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o(a) executado(a) advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
O exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.. - ADV: ANA FLÁVIA FERNANDES COELHO (OAB 433297/SP) -
26/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:15
Recebida a Emenda à Inicial
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25/08/2025 22:01
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:24
Expedição de Carta.
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11/07/2025 14:23
Ato ordinatório
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30/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:24
Expedição de Carta.
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14/04/2025 15:23
Expedição de Carta.
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21/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 20:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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