TJSP - 1012748-83.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012748-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Lucas Torres de Souza - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - (Voepass) Passaredo Transportes Aereos S.a - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para (i) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 942,42 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (Súmula 43/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se a SELIC como índice legal. (ii) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), pela taxa SELIC.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Tratando-se de danos materiais, incide correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto ao dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, o índice legal aplicável é a SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Para as hipóteses em que juros e correção tenham termos iniciais distintos, aplica-se a regra do art. 406 do CC (com a redação da Lei nº 14.905/2024): deve-se deter a correção pelo IPCA e considerar a SELIC apenas para os juros. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:23
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 02:19
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 16:01
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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