TJSP - 0008735-69.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008735-69.2025.8.26.0576 (processo principal 1043382-10.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Cleber Morgado - Santa Cruz Incorporação e Loteamento Spe Ltda - - Attab Empreendimentos Imobiliários Ltda. - A parte exequente deve juntar, aos autos, a taxa instituída pelo Comunicado nº 170/2011.
Para valores e formulários, acesso o site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . - ADV: ISABELA DA COSTA LIMA CENTOLA (OAB 280294/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), GUSTAVO JORIA PADILHA (OAB 266771/SP), FERNANDA RICHARD DA COSTA LIMA (OAB 314497/SP) -
03/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008735-69.2025.8.26.0576 (processo principal 1043382-10.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Cleber Morgado - Santa Cruz Incorporação e Loteamento Spe Ltda - - Attab Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
A EXECUTADA impugna o cumprimento de sentença alegando ausência de planilha de débitos e descumprimento, pela EXEQUENTE, do quanto determinado em sentença.
Com parcial razão.
O cumprimento de sentença deve respeitar o título executivo judicial.
No caso concreto, condenada a parte executada ao pagamento mensal de (i) 0,75% do valor do contrato atualizado e até efetiva entrega das chaves ao comprador, (ii) restituição de IPTU referente ao período anterior ao da imissão na posse, (iii) bem como custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Os valores devem ser corrigidas pelo mesmo índice contratualmente estabelecido e sobre o valor mensal não incide mora e porque sua natureza é já de indenização moratória, evitando-se o bis in idem.
De início, observa-se que, de fato, a Exequente NÃO apresentou planilha detalhada do débito executado.
Desse modo, não se sabe quais foram os índices usados para chegar ao valor atualizado do contrato (base de cálculo), por exemplo, para aferição do acerto da conta apresentada e em respeito ao contraditório.
Não só.
Para além dos lucros cessantes devidos, o autor cumulou a cobrança com multa contratual (e honorários sobre esse montante), não prevista em sentença.
Pois bem.
Conforme antevisto, a base de cálculos deve ser o valor atualizado do contrato, da data de início da mora (03/09/2023) até a entrega das chaves.
Errou a parte executada ao atualizar o valor do contrato somente até o inicio da mora.
Nesse caso especifico, considerando-se que NÃO foram ainda entregues as chaves, para fins de atualização do valor do contrato deve-se observar a data da presente decisão.
E não houve depósito do valor incontroverso.
Por isso, incidem multa e honorários de 10% sobre o valor da dívida atualizada.
Desse modo, acolho parcialmente a impugnação a cumprimento de sentença para determinar a exclusão da multa, dada condenação já em lucros cessantes, bem como determinar a atualização da base de cálculos (valor do contrato) até a presente.
Diga a parte autora em prosseguimento em até 15 dias, com planilha atualizada de débitos.
Intime-se. - ADV: FERNANDA RICHARD DA COSTA LIMA (OAB 314497/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), GUSTAVO JORIA PADILHA (OAB 266771/SP), ISABELA DA COSTA LIMA CENTOLA (OAB 280294/SP) -
26/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 05:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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