TJSP - 4001490-34.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001490-34.2025.8.26.0609/SPAUTOR: DERILTON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE GONÇALVES DIAS MONTE SANTO (OAB SP444059)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EMENDA À INICIAL.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Anotado no sistema informatizado. 1) Valor atribuído à causa.
A parte autora deve emendar a inicial para redimensionar o valor atribuído à causa.? ?? No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois pretende a parte autora: (i) alienação de bens imóveis; e (ii) arbitramento de aluguel de R$ 1.000,00 com a cobrança de alugueis por todo período ocupado pela requerida até a venda do imóvel.? O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do Código de Processo Civil (?O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles?).?? ??Desse modo, como a requerente estipula, a título de aluguel, o valor correspondente a sua parte é R$ 1.000,00 ao mês do imóvel onde reside a requerida, deve, então, agregar ao valor da pretensão condenatória o montante correspondente a uma prestação anual dos aluguéis que entendem devidos. Nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor do imóvel atualizado, valor este de mercado, devendo a autora juntar Termo de Avaliação do Imóvel; e (ii) a uma prestação anual dos alugueres supostamente devidos. Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a parte autora a inicial para redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. 2) Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de endereço atualizado, não serão aceitos declarações ou comprovantes de endereço de terceiros estranhos à lide, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Após, tornem os autos conclusos. Int. -
28/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERILTON RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERILTON RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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