TJSP - 0037564-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 22:33
Decisão Determinação
-
08/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037564-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1012139-21.2024.8.26.0100) (processo principal 1012139-21.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Consórcio - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA -
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado do título judicial, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta indicada pela parte exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
No caso de eventual pedido de pesquisa de bens, deverá a parte exequente providenciar aplanilha atualizada do valor exequendo e o recolhimento das custas cabíveis.
Os valores e as demais instruções podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §4º, do CPC).
Quanto à expedição do MLE, esta já foi regularmente deferida nos autos principais.
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), ERIKA DE SOUZA MARQUES (OAB 302047/SP) -
26/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:46
Decisão Determinação
-
25/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037564-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1012139-21.2024.8.26.0100) (processo principal 1012139-21.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Consórcio - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA -
Vistos.
Com fundamento no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária devida no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (arts. 290 e 321 do CPC).
Em se tratando de obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, conforme item 7 do Comunicado Conjunto TJSP nº 951/2023.
Também é possível consultar os valores da taxa judiciária em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Intime-se. - ADV: ERIKA DE SOUZA MARQUES (OAB 302047/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:53
Decisão Determinação
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18/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:26
Apensado ao processo
-
01/08/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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