TJSP - 0008662-60.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008662-60.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1016999-55.2024.8.26.0071) (processo principal 1016999-55.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Silvia de Castro Crusco - Roberto Rodrigues Ruiz Filho e outro -
Vistos. 1.
Ante a divergência das partes quanto ao valor devido e diante do Provimento CSM nº 2676/2022 não é mais possível a realização dos cálculos pelo contador judicial, razão pela qual sendo este juiz leigo no assunto necessitada de auxílio para apuração do valor efetivamente devido de modo que nomeio o contabilista Theodoro Aucélio de Oliveira Júnior como perito judicial, o qual servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466). 2.
Atento à relevância e complexidade fática da perícia, arbitro os honorários provisórios em R$ 2.000,00, quantia que deverá ser antecipada pela parte executada, em quinze dias, mesmo prazo em que as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. 3.
Quanto ao ônus para custeio da perícia, esta deve ser carreada a parte executada, já que na prévia ação de conhecimento o ônus da sucumbência foi atribuído a ela.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Expurgos inflacionários - Ação civil pública - Liquidação de sentença - Determinação de v. aresto para realização de cálculos - Comarca em que não há contador judicial - Nomeação de perito contábil - Possibilidade.
Agravo de instrumento - Expurgos inflacionários - Ação civil pública - Liquidação de sentença - Perícia contábil - Pagamento que deve ser adiantado pelo autor - Inteligência do art. 333, inc.
I, do CPC de 1973.
Agravo de instrumento - Expurgos inflacionários - Ação civil pública - Execução individual - Honorários periciais Decisão agravada que determinou de ofício a realização da prova pericial, arbitrando honorários do perito ao encargo do executado Adequação Regra de rateio do valor a ser pago ao perito prevista no art. 95, do CPC, que incide na fase do conhecimento do processo, enquanto não haja sentença transitada em julgado Caso concreto em que o processo já se encontra na fase de liquidação da sentença transitada em julgado de há muito, sentença esta em que atribuídos os ônus da sucumbência ao executado, posto que vencido na Ação Civil Pública em questão Ausência de razão para impor ao exequente o adiantamento de despesas em relação às quais está previamente condenado o executado a suportar Entendimento que nesse sentido já se havia consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo desde o CPC/1973.
Recurso desprovido"(TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2250460-46.2018.8.26.0000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 16/12/2019). 4.
Disponibilizados os salários, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 5.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. 6.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Expeça-se, desde já, mandado de levantamento eletrônico dos incontroversos R$ 27.327,79, devendo a parte exequente, em quinze dias, apresentar o formulário devidamente preenchido.
Intime-se. - ADV: NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), JOSE HAWERROTH SEGURA (OAB 226138/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008662-60.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1016999-55.2024.8.26.0071) (processo principal 1016999-55.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Silvia de Castro Crusco - Roberto Rodrigues Ruiz Filho e outro -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a impugnação sem a suspensão do cumprimento de título executivo judicial, uma vez que não se vislumbra que a continuidade deste seja manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.
Manifeste-se a parte exequente-impugnada, se quiser, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), JOSE HAWERROTH SEGURA (OAB 226138/SP), NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:37
Apensado ao processo
-
02/07/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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