TJSP - 1082656-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082656-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Luciane de Lima Silva -
Vistos.
Tendo em vista o não atendimento à ordem de emenda, indefiro a inicial, e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
A parte, ao alegar erro quanto à elegibilidade do sujeito passivo, deixou de juntar documento essencial, qual seja a matrícula do imóvel.
Igualmente, ao questionar a validade de acordo administrativo, também deixou de juntar cópia do mesmo.
Ainda, não providenciou a juntada de planilha de cálculo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
29/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082656-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Luciane de Lima Silva -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de (i) juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel, (ii) cópia do acordo administrativo (iii) comprovar o valor cobrado a maior no acordo de parcelamento, (iv) comprovar a cobrança de encargos superiores à taxa selic e (v) formular pedido certo e determinado, especificando o que e qual procedimento fiscal que se pretende anular.
Em virtude do consignado acima, deverá apresentar a planilha de cálculo com a inclusão dos valores que considera indevidos, bem como, por consequência, obrigatoriamente corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Pondero que o trâmite mais célere estabelecido pelo legislador implicou na fixação de regras específicas, como as do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a exigir previamente o valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença, em harmonia com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, de sorte a inexistir abertura para a aplicação subsidiária de regras que dispensem a autora e seu patrono de adotarem tais providências.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos na fila de urgentes.
Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
20/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004825-19.2024.8.26.0037
Pizzaria Massarosa LTDA
Municipio de Araraquara
Advogado: Joao Victor Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 11:16
Processo nº 0035332-48.2025.8.26.0100
Comercial Becel de Armarinhos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Rogerio Cesar Gaiozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2023 00:03
Processo nº 4001307-84.2025.8.26.0020
Viviane dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 22:17
Processo nº 0023407-97.2021.8.26.0002
Ederson Sousa Santos
Npa Portoes Automaticos LTDA - EPP
Advogado: Augusto de Cristo Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2022 14:46
Processo nº 1008946-71.2019.8.26.0003
Luiz Carlos Marin
Isabel Mariano Marin,
Advogado: Vania Lucia Selaibe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2019 10:59