TJSP - 1013106-32.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013106-32.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Raimundo de Jesus Silva - 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor pretende a concessão de tutela provisória para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária, referentes a consórcio de motocicleta supostamente contratado sem a sua autorização, bem como não realize a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Contudo, os documentos juntados não se mostram, ao menos neste momento processual, suficientes a comprovar, em cognição sumária, a alegação de que o contrato de fls. 22/37 teria sido celebrado sem sua ciência e autorização.
De igual modo, não restou claro o motivo do autor ter diligenciado até uma agência do banco réu e lá ter sido surpreendido com a informação de que havia um contrato de consórcio em seu nome, meses após ter aberto uma conta bancária na instituição financeira vinculada ao réu.
Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos neste momento processual, a fim de preservar o contraditório. 3.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI).
Cite-se por meio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 2243/2019), ou por carta com aviso de recebimento, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. - ADV: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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