TJSP - 0024820-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024820-06.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1186782-55.2024.8.26.0100) (processo principal 1186782-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Raia Drogasil S/A - Galeria dos Doces –comércio de Doces Ltda e outros - Considerando a extinção da personalidade jurídica da empresa executada, devidamente comprovada por sua baixa junto aos órgãos competentes, e com fundamento na interpretação do artigo 110 do Código de Processo Civil, reconhece-se a ocorrência de sucessão processual em virtude da morte da pessoa jurídica.
Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que esta sequer subsiste, sendo cabível, portanto, a inclusão do sócio administrador no polo passivo da presente demanda, para fins de prosseguimento da execução.
Dessa forma, defiro o pedido e determino a inclusão de LUIZ AUGUSTO NOGUEIRA ALVES, inscrito no CPF sob o nº *16.***.*83-63, residente e domiciliado na Rua João Alvares Pires, nº 6, Casa 2, Vila Jacuí, São Paulo/SP, CEP 08060-290, no polo passivo da presente execução.
Providencie o exequente o recolhimento das custas de citação.
Ressalte-se que deixa-se de incluir a sócia Maria Regenia Nogueira Alves, por já constar como fiadora no polo passivo da demanda. - ADV: TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB 295463/SP), RICARDO RAMALHO LUIZ JUNIOR (OAB 451094/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
03/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024820-06.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1186782-55.2024.8.26.0100) (processo principal 1186782-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Raia Drogasil S/A - Galeria dos Doces –comércio de Doces Ltda e outros - A determinação de bloqueio perante o SISBAJUD restou parcialmente frutífera, motivo pelo qual procedi à transferência do valor bloqueado, conforme extrato que segue.
Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação por parte do(a) executado(a).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a serventia e expeça-se MLE.
Nada sendo requerido em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RICARDO RAMALHO LUIZ JUNIOR (OAB 451094/SP), TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB 295463/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
27/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 19:21
Protocolo Juntado
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24/07/2025 07:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:46
Bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:48
Apensado ao processo
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27/05/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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