TJSP - 0624693-15.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624693-15.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Joanita Lydia Hoch - Recorrido: Imgred Angela Buchup - 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) adesão, nesse prazo de 24 meses, ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, noticiando nos autos; b) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação, bem como regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará o julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 5.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Alexandre Luiz Oliveira de Toledo (OAB: 75810/SP) - Cassio Martins Camargo Penteado Junior (OAB: 26825/SP) - Eduardo Pierre de Proenca (OAB: 126388/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/04/2025 17:37
Mudança de Magistrado
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02/04/2025 10:12
Petição Juntada
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11/11/2011 00:00
Procuração/substabelecimento Juntada
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11/11/2011 00:00
Petição Juntada
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20/05/2011 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2011 00:00
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
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12/11/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2010 00:00
Remetido ao DJE
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04/11/2010 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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22/06/2010 15:26
Documento Juntado
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22/06/2010 15:26
Documento Juntado
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22/06/2010 15:26
Guia Juntada
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22/06/2010 15:26
Recurso Interposto
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22/06/2010 15:26
Guia Juntada
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22/06/2010 15:26
Recurso Interposto
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22/06/2010 00:00
Certidão Juntada
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22/06/2010 00:00
Certidão Juntada
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06/05/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2010 00:00
Remetido ao DJE
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25/04/2010 00:00
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
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13/04/2010 15:31
Contestação Juntada
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13/04/2010 00:00
Certidão Juntada
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13/04/2010 00:00
AR Positivo Juntado
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20/01/2010 00:00
Proferido Despacho
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20/01/2010 00:00
Proferido Despacho
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29/07/2008 00:00
Certidão de Cartório Emitida
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29/07/2008 00:00
Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2008
Ultima Atualização
25/04/2010
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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