TJSP - 0016396-33.2024.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016396-33.2024.8.26.0577 (processo principal 1017305-29.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Restaurante Villa Velha Ltda Epp -
Vistos. 1 - Petição retro: Verifique a Serventia acerca da regularidade da representação processual da parte, certificando nos autos.
Estando a representação processual regular, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE do valor depositado em favor da parte exequente. 2 - Intime-se a parte da expedição do referido mandado, se o caso. 3 - Após, se nada mais for requerido no prazo de quinze dias, tornem-me conclusos para extinção.
Int.- - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP) -
08/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:23
Decisão Determinação
-
04/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016396-33.2024.8.26.0577 (processo principal 1017305-29.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Restaurante Villa Velha Ltda Epp -
Vistos.
Fls. 51/55: Trata-se de pedido formulado pela executada RESTAURANTE VILLA VELHA LTDA EPP visando o desbloqueio do valor de R$ 45.849,26, sob alegação de impenhorabilidade com fundamento nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que o bloqueio judicial foi efetivado em sua integralidade, conforme resultado da pesquisa de fls. 43/45, e que a executada permaneceu inerte durante o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §3º do artigo 854 do CPC (fls. 34), para manifestação quanto à constrição, o que, por si só, já autoriza o prosseguimento da execução com a conversão do valor em penhora.
No mais, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, visa proteger o mínimo existencial da pessoa natural, não se aplicando à pessoa jurídica, cuja finalidade é econômica e voltada à consecução de seu objeto social.
A tentativa de extensão da proteção legal ao capital de giro da empresa, sob o argumento de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários e fornecedores, desvirtua a essência da norma, que tem por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana e não a liquidez empresarial.
O TJSP tem reiteradamente decidido que os valores mantidos em contas bancárias de pessoas jurídicas não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, mesmo que destinados ao pagamento de salários ou inferiores a 40 salários mínimos, nesse sentido: Execução Fiscal.
Decisão que indefere pedido de desbloqueio de valores existentes em conta bancária da empresa executada (penhora on line).
Alegação de que os valores são impenhoráveis, porque destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, em como são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Saldo em conta bancária da devedora, pessoa jurídica, que não é abrangido pela impenhorabilidade do artigo 833, incisos X, do CPC.
Impenhorabilidade que não se aplica a pessoa jurídica.
Benesses legais que visam salvaguardar o patrimônio dos trabalhadores e das pessoas físicas.
Precedentes deste E.
Tribunal, e do C.
STJ.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2188662-74.2024.8.26.000; 11ª Câm.
Direito Público; Rel.
Aroldo Viotti; j.: 15/08/2024).
EXECUÇÃO FISCAL.
Penhora online de ativos financeiros da executada.
Admissibilidade.
Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 655 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos.
Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários da empresa.
Inadmissibilidade.
Dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados.
Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas.
Agravante que, ademais, nem sequer comprovou que a constrição colocará em risco a sua sobrevivência.
Precedentes deste Tribunal.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº2264728-66.2022.8.26.0000; 10ª Câm.
Direito Público; Rel.
Antonio Carlos Villen; j.: 28/11/2022).
A executada não indicou qualquer meio alternativo menos gravoso para a satisfação do crédito quando intimada ab initio a satisfazer a obrigação (fls. 18), limitando-se a, intempestivamente, requerer o desbloqueio (fls. 51/55), sem apresentar prova robusta de que a constrição inviabilizaria suas atividades.
Os documentos juntados (fls. 57/66), consistentes em relação de cargos e salários e boletos de fornecedores, apenas demonstram despesas ordinárias de qualquer empresa em funcionamento, não sendo suficientes para afastar a penhorabilidade dos valores bloqueados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição realizada via SISBAJUD, com a conversão do valor bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC.
Providencie-se a transferência do valor para conta judicial, dispensada a lavratura de auto ou termo (AI nº 2128396-05.2016.8.26.0000).
Int.- - ADV: FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP) -
21/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:55
Bloqueio/penhora on line
-
08/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:08
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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