TJSP - 4002129-09.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002129-09.2025.8.26.0009/SPAUTOR: JUSCILEA BITENCOURT DE MORAESADVOGADO(A): JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB SP355028)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação deduzida por JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES em face de RENATA TAVANO ARNESEN, e o faço com fundamento no artigo 485, IV e VI do CPC. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.I.C. -
21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002129-09.2025.8.26.0009 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 08:49
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1129939-70.2024.8.26.0100
I D L Servicos Administrativos LTDA
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1129939-70.2024.8.26.0100
I D L Servicos Administrativos LTDA
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 12:01
Processo nº 1009546-70.2025.8.26.0007
Glaucia Ferreira Ferian Soares
Orinter Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 16:58
Processo nº 0017857-40.2024.8.26.0577
Romulo Lima Prado
Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Cam...
Advogado: Emerson Luis de Oliveira Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2022 10:02
Processo nº 4002881-92.2025.8.26.0554
Credmaxion - Cooperativa de Credito Mutu...
Washington Santos de Oliveira Andrade
Advogado: Eliane Daniela de Sousa Nagy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00