TJSP - 1009546-70.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009546-70.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Glaucia Ferreira Ferian Soares - Orinter Viagens e Turismo Ltda - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as rés participaram ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a autora que, após adquirir um pacote de viagem, para seu marido, sua filha e para si, junto à agencia de viagens corré Orinter, pagando o valor de R$ 8.624,04, sendo R$ 5.976,18 pelas passagens aéreas da corré Azul, com embarque previsto para o dia 28/12/2024.
Todavia, dias antes do embarque seu esposo foi internado acometido de condição clinica grave (sub-oclusão intestinal - fls. 35), o que impediu a viagem.
Aduz que a companhia aérea reembolsou somente o valor de R$ 636,04, razão pela qual pede a procedência da ação condenando-se as rés ao reembolso do valor total pago, além de indenização por danos morais.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos a relação juridica havida entre as partes, tendo a parte autora adquirido pacote de viagem incluindo passagens aéreas, bem como que a viagem não se realizou ante a internação do marido da autora, um dos passageiros, sendo que após o cancelamento recebeu tão somente a quantia de R$ 636,04 referente a parte do pagamento das passagens aéreas.
Incontroverso, ainda, que referidas passagens não foram utilizadas em razão do pedido de cancelamento feito pela autora, de modo que a controvérsia cinge-se à legalidade - ou não - da retenção na restituição do valor pago.
O tema discutido nos autos não é novidade nos tribunais brasileiros, prevalecendo na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que deve ser observado o disposto na Deliberação Normativa n° 161/85, da EMBRATUR (órgão federal regulador das atividades de turismo), que assim determina: "8 Procedimentos decorrentes do cancelamento, parcial ou total, do contrato ou acordo para a realização de viagem ou excursão (excluídos os casos fortuitos e de força maior e admitidos na legislação) 8.1 - Antes do início do programa: 8.1.1- Por iniciativa da agência: a) oferecimento de crédito ao usuário; em valor devidamente corrigido, correspondente às importâncias efetivamente pagas, antecipadamente, por este, sob a forma de participação em outro programa turístico; ou b) outro acordo com o usuário, que preveja, inclusive, a devolução da importância, devidamente corrigida, por este efetivamente paga e desembolsada antecipadamente. 8.1.2 - Por iniciativa do usuário: a) o usuário devera providenciar, em tempo hábil, sua substituição por outro participante, nas mesmas condições contratadas e, no caso de não haver contratado apartamento individual, de igual sexo; ou b) acordar com a agência sua participação em outro programa, de qualquer tipo de entendimento que satisfaça ambas as partes; ou c) não sendo viável a aplicação das hipóteses anteriores, perda, em favor da agência, dos seguintes percentuais sobre o preço da excursão excetuada a parte aérea. c.1 - 10% - cancelamento a mais de 30 dias antes do início da excursão; c.2 - 20% - cancelamento entre 30 e 21 dias antes do início da excursão; - percentuais superiores aos acima referidos, desde que correspondentes a gastos efetivamente comprovados pela agência perante a EMBRATUR, efetuados em decorrência da desistência do usuário cancelamento a menos de 21 dias antes do início da excursão.
Ocorre que, que presente caso não se mostra razoável o entendimento de que não se deve devolver à autora o valor integral que desembolsou pela compra do pacote de viagem, em razão da desistência.
Isso porque o fato que impediu a realização da viagem não era previsível e foi involuntário, estando embasado em orientação médica.
Não é razoável, pois, que dela se esperasse o embarque mesmo contra indicação médica.
Portanto, há de ser reconhecida a abusividade da aplicação de qualquer cláusula tendente a retenção de percentuais em caso de desistência, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, cuja hipótese dos autos caracteriza, inclusive, exceção aos percentuais da instrução normativa da Embratur (caso fortuito).
Por certo, no presente caso, o cancelamento da viagem ocorreu por conta de doença que acometeu o marido da autora, um dos passageiros, pouco antes da viagem, configurando, portanto, caso fortuito, o que impossibilita o cumprimento do contrato - arts. 248, 393 e 408 do Código Civil.
Assim, considerando que a desistência da viagem ocorreu em virtude de fato relevante e imprevisível, uma vez que o marido da autora foi acometido de doença grave, dias antes da viagem, e ante a ausência de contraprestação dos serviços, entendo que a aplicação de eventual multa prevista no contrato, nesse caso concreto, revela-se abusiva, devendo ser afastada.
Sendo assim, o ressarcimento da quantia desembolsada pela autora deve ser integral, conforme requerido na peça vestibular.
Sobre o tema, aliás, os seguintes julgados: CONSUMIDOR PACOTE DE VIAGEM CANCELAMENTO DOENÇA CASO FORTUITO DEVOLUÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE CULPA DO FORNECEDOR.
Cancelamento de pacote de viagem em decorrência de doença.
Caso fortuito que exclui a culpa do consumidor.
Devolução dos valores pagos.
Ausência de culpa do fornecedor que desautoriza a condenação ao pagamento de dano moral.
Não devolução dos valores que caracteriza descumprimento contratual.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0012592-40.2018.8.26.0004; Relator (a): Rodrigo de Castro Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 03/04/2019) Apelação - Responsabilidade civil Ação de indenização por danos materiais e morais Ilegitimidade "ad causam" afastada - Relação de consumo - Responsabilidade da requerida que é de caráter objetivo e solidária, nos termos do art. 7º e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente Transporte aéreo Pacote de viagem - Cancelamento por motivo de doença Recusa à restituição da totalidade dos valores pagos pelas passagens aéreas - Caso fortuito que caracteriza justa causa para a rescisão contratual e exclui a cláusula penal Restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas que deve ser integral Autoras que também fazem jus à indenização por danos morais Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001313-06.2018.8.26.0565; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) A pretensão de indenização por danos morais não procede, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a corré Azul Linhas Aéreas a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.340,14 (cinco mil trezentos e quarenta reais e catorze centavos), por danos materiais (já com a dedução do valor reembolsado), com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da data da citação; b) condenar a corré Orinter Viagens e Turismo Ltda. a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.647,86 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), por danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da data da citação; A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MARCELO CAPI RODRIGUES (OAB 220320/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:52
Expedição de Carta.
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01/04/2025 14:49
Ato ordinatório
-
31/03/2025 11:33
Mudança de Magistrado
-
28/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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