TJSP - 4002745-48.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002745-48.2025.8.26.0020/SP AUTOR: FERRO FERREIRA TRAILER LTDAADVOGADO(A): PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB SP406962) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Verifico que custas processuais foram recolhidas pelo Portal de Custas - guia DARE e não pelo sistema EPROC.
Assim, providencie a parte autora o correto recolhimento, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Desde já, autorizo a restituição total da guia DARE nº 250590212072770-0001 - no valor de R$ 802,50 , servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia).
Emende a parte autora a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão de veículo.
No caso, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.
Resta evidenciada a verossimilhança das alegações do autor, vez que a relação jurídica entre as partes está comprovada através dos contratos anexados aos autos.
O perigo de dano também se encontra presente, haja vista que a permanência do bem na posse do devedor pode acarretar a depreciação do veículo alienado.
Por tais fundamentos, defere-se a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que se encontra em posse do requerido, onde quer que se encontre, devendo, após apreendido, ser entregue à parte autora ou a quem legalmente a represente.
Autorizo desde já, o arrombamento e reforço policial, se necessário, observadas as cautelas legais e o princípio da razoabilidade.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das diligências de oficial de justiça. 3. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Após, o recolhimento das custas iniciais e as diligências de oficial de justiça, cite-se o requerido para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se mandado.
Intime-se. São Paulo 27/08/2025 -
27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002745-48.2025.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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