TJSP - 0349417-25.2009.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0349417-25.2009.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Lucia Migliari Guimarães - Recorrido: Banco Bradesco S/A -
VISTOS. 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) no mesmo prazo: b1) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação; b2) providenciar regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.A adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 poderá ser feita em 24 meses por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, devendo ser noticiada nos autos, sob pena de suspensão da tramitação recursal até o término do aludido prazo. 5.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 6.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 7.
Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Carla de Andrade Leamare (OAB: 196622/SP) - Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) -
12/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2021 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2011 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2011 00:00
Juntada de Certidão
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03/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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03/11/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2010 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2010 15:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2010 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2010 00:00
Juntada de Certidão
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28/05/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2010 00:00
Expedição de Carta.
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23/02/2010 16:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/02/2010 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2010 00:00
Juntada de Certidão
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27/01/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/01/2010 00:00
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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30/12/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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30/12/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2009
Ultima Atualização
14/01/2010
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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