TJSP - 4000531-73.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4000531-73.2025.8.26.0541/SP EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Recebo o presente incidente de cumprimento provisório de sentença em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, observando-se o que dispõe o art. 520, do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.000,00, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Registre-se que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, exceto se a parte exequente prestar a caução a que se refere o disposto no art. 520, IV, do CPC, eventual levantamento de valores fica condicionado ao trânsito em julgado do processo principal.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Int. -
28/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:29
Determinada a intimação
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:32
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000531-73.2025.8.26.0541 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:08
Distribuído por dependência - Número: 40003524220258260541/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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