TJSP - 1005198-22.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005198-22.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antonia Perpetua Vieira Perozi Me - Vistos, ANTONIA PERPETUA VIEIRA PEROZI MEmoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do Município de Catanduva alegando ser microempresa individual atuante no ramo de mercearia e armazém varejista.
Afirma que que aTaxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cuja cobrança, segundo a autora, éinconstitucional, transcrevendo jurisprudência e alega desproporcional a suaexclusão do regime do Simples Nacionalpor inadimplência relativa a dois meses da TFF (setembro e outubro de 2024), totalizandoR$532,56, valor posteriormente quitado com encargos legais.
A exclusão do Simples Nacional, regime tributário mais benéfico, coloca em risco a continuidade da empresa, que atua há quase 20 anos e possui relevante inserção econômica regional.
Por fim, afirma que há vício no motivo do ato administrativo.
O ato de exclusão da autora do Simples Nacional, fundamentou-se, expressamente, em débito tributário relacionado à TFF.
Contudo, conforme ressaltado, esta taxa teve sua inconstitucionalidade reconhecida na ADIN nº 2103162-40.2024.8.26.0000, julgada pelo TJSP.
Esse reconhecimento retrata manifestação do Estado-Juiz quanto à ilegitimidade da exigência deste tributo pelo Estado-Administração.
Dessa forma, o motivo do ato de exclusão qual seja, a existência de débito tributário válido revela-se juridicamente inexistente ou, ao menos, incompatível com o ordenamento jurídico.
E um tributo declarado inconstitucional não pode servir de base para um ato administrativo, principalmente um ato administrativo de grave impacto na vida de uma empresa familiar.
Pugna pela restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Requer: a)- seja ordenada a citação do réu, pelo seu representante, para, se quiser, no prazo legal, apresentar resposta à presente, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; b)- a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para os seguintes fins, sob pena de multa diária a ser fixada: b.1)- seja determinada a suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), ou alternativamente em relação ao débito a esse título, que ensejou a exclusão da autora do Simples Nacional; b.2)- seja na mesma decisão interlocutória determinado também o reenquadramento provisório da autora no regime do Simples Nacional, enquanto perdurar a presente discussão judicial sobre a ilegalidade do tributo que gerou a dívida motivadora do ato administrativo de exclusão, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2025; b.3)- subsidiariamente, caso não seja possível o reenquadramento tributário imediato e provisório, seja concedida ao menos a suspensão da exigibilidade da TFF, possibilitando à autora a apresentação na Administração municipal de requerimento administrativo de revisão do ato de exclusão, instruído com o despacho judicial reconhecendo, entre as partes, a controvérsia sobre o tributo com a suspensão temporária de sua exigibilidade e da dívida nele fundada; b.4)- subsidiariamente, sendo este Juízo instado a buscar maior segurança instrutória para a apreciação da tutela de urgência, requer-se, com base no art. 438, II, §§1º e 2º, do CPC, a requisição ao réu dos autos do processo administrativo eletrônico que embasou o ato de exclusão da autora do Simples Nacional, ficando requerida, após a juntada do referido procedimento, a reanálise da tutela de urgência pleiteada, à luz dos elementos trazidos aos autos antes da fase de contestação; d)- ao final, seja declarada a PROCEDÊNCIA da pretensão, confirmando-se os efeitos da tutela provisória de urgência, para os seguintes fins: d.1)- seja declarada a inexigibilidade por inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) nos moldes da legislação de Catanduva, afastando seus efeitos jurídicos em relação à autora e consequentemente declarando-se a invalidade do ato administrativo de exclusão do Simples Nacional; d.2)- seja determinado, em definitivo, a obrigação de fazer consistente na reinclusão da autora no Simples Nacional, com a restauração de sua condição tributária à luz das normas que regem o sistema simplificado, com efeitos retroativos fiscais a 1º de janeiro de 2025 e desde o momento da exclusão; d.3)- a condenação do réu à restituição dos valores pagos pela autora a título de TFF nos últimos cinco anos, no importe de R$5.172,48 conforme inclusa planilha, além dos demais recolhimentos que porventura ocorrerem durante a tramitação do feito, tudo corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN; d.4)- e por fim, a condenação do réu a suportar os encargos da sucumbência.
Pugnou por provas, manifestou desinteresse em conciliação e deu valor à causa, instruindo a inicial com documentos (fls. 01/276).
Deferida a tutela de urgência a fls. 278/280 para suspender a exigibilidade do crédito tributário questionados nestes autos, até o julgamento do mérito da presente ação declaratória.
Sobrevieram embargos de declaração a fls. 286/287 solucionados a fls. 303/304, para acrescer o reenquadramento provisório da embargante no Simples Nacional.
Citado, o MUNICÍPIO DE CATANDUVA ofertou contestação alegando que a autora omitiu fato relevante:os efeitos da decisão do TJSP na ADIN estão suspensos por determinação do STF, conforme decisão do Ministro Alexandre de Moraes noARE 1.535.078/SP.
O STF determinou a devolução dos autos ao TJSP para aguardar o julgamento doTema 1.035 da Repercussão Geral.
Com isso, aeficácia da decisão do TJSP está suspensa, mantendo apresunção de constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 98/1998, que institui a TFF.
Por consequência , há validade no ato de exclusão do Simples Nacional.
O ato de exclusão évinculado, conforme previsto naLC nº 123/2006, art. 17, V e art. 29, I.
A autoraconfessa a inadimplênciae foidevidamente notificadavia Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
Afirma, por fim, da inexistência de direito à restituição pois o próprio acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJSP na ADIN nº 2103162-40.2024.8.26.0000 MODULOU OS EFEITOS de sua decisão.
Ao assim proceder, o Tribunal de Justiça determinou que a declaração de inconstitucionalidade passasse a ter eficácia apenas a partir da data de seu julgamento (14 de agosto de 2024), resguardando os atos pretéritos e, consequentemente, os pagamentos já realizados.
Requer: Ante o exposto, o Município de Catanduva requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, reconhecendo-se a legalidade do ato administrativo que excluiu a autora do regime do Simples Nacional; A condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados por este D.
Juízo.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos, notadamente o inteiro teor do processo administrativo de exclusão.
Instruiu a contestação com documentos (fls. 294/302).
Houve réplica a fls. 309/311.
A parte autora sem manifestou a fls. 312/313: Ante o exposto, considerando o novo contexto probatório (contestação), requer-se: a) a concessão da tutela de urgência, para deferir o reenquadramento provisório da requerente no Simples Nacional, até o julgamento final da presente ação, conforme pedido de letra b.2 da petição inicial (fl. 12); b) subsidiariamente, caso entenda-se ausente o perigo de dano, a concessão de uma tutela de evidência, com base no art. 311, incisos I e IV, do CPC, ante a inexistência de impugnação aos fatos trazidos aos autos com a petição inicial e a confissão de inexistência valores pendentes de pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal e pericial, estando suficientemente instruído.
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REPELIDAS.
I.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha ou realização de prova pericial, posto que dispensáveis. (...) (TJSP; Apelação Cível 1007695-80.2021.8.26.0477; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022).
No mérito, o pedido é procedente.
O artigo 145, inciso II da Constituição Federal dispõe: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição.
O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A taxa de fiscalização de funcionamento está estabelecida pelo Município de Catanduva nos termos dos artigos 131 e 132 da Lei Complementar nº 98/1998: Art. 131 A taxa de Fiscalização de Funcionamento é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços, arrolados ou não na Tabela I do Anexo desta lei complementar relativa ao ISSQN, ou de qualquer outra atividade exercida por pessoa física ou jurídica, excluindo-se as entidades religiosas e as que prestam serviços de assistência social e promoção humana, desde que sem fins lucrativos.
Art. 132 A taxa será calculada em função da atividade que cada contribuinte efetivamente estiver exercendo nos locais autorizados pelo Poder Público, de acordo com a Tabela 11 do Anexo II.
Portanto, a base de cálculo do tributo (taxa de fiscalização) em função da atividade de cada contribuinte - não possui qualquer relação com o custo da atividade pelo poder público, de modo que não pode ser utilizada para tal finalidade, pois aquela taxa deveria estar relacionada como custo do exercício do poder de polícia do Município.
A taxa de publicidade está assim disposta a Lei Complementar n.º 98/1998: Art. 143.A taxa de Fiscalização de Publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização e do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer melo ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. § 1º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação oral, visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos Indicativos ou representativos de nomes, produtos locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. § 2º É vedada publicidade que contrarie o disposto neste capítulo e em seu regulamento. (...) Art. 146.Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados terão a taxa calculada na forma prevista na Tabela IV do Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e Indicação de estabelecimento do contribuinte, bem como os anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.
Art. 147 Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a taxa calculada na conformidade das tabelas V e VI desta lei complementar. § 1º Sujeitam-se também a taxa, calculada na forma prevista no caput deste artigo, os anúncios: a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam; b) veiculados em áreas comuns ou condominiais; c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados. § 2º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado. § 3º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.
A base se cálculo, portanto, não se refere ao custo efetivo do exercício do poder de polícia do Município.
Nesse sentido, o entendimento do E.
TJSP: APELAÇÃO Execução Fiscal Exceção de pré-executividade acolhida Extinção da ação Cabimento.
I Taxas de Fiscalização de Funcionamento Lei Complementar nº 98/1998 de Catanduva que utiliza como base de cálculo a atividade exercida pelo contribuinte Inadmissibilidade Inconstitucionalidade da cobrança Precedentes do STF.
II Taxa de Fiscalização de Publicidade Lei Complementar nº 98/1998, que utiliza como base de cálculo as dimensões do anúncio Ilegalidade Critério que não guarda relação com a atividade fiscalizatória do Poder Público Inconstitucionalidade da cobrança Precedente do STJ.
III Sentença mantida Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC) Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1503797-67.2021.8.26.0132; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulatória de débito fiscal Município de São Paulo Taxa de Fiscalização de Anúncio (TFA) Competência Uso do espaço urbano para fins publicitários Matéria de interesse local Base de cálculo Tamanho do anúncio Inadmissibilidade Ausência de correlação com o custo da fiscalização RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS (TJSP; Rel.
Des.HENRIQUE HARRIS JÚNIOR; j.28/04/2022; Apelação/Remessa Necessária nº1019812-17.2021.8.26.0053).
Em sendo incabível a utilização daquela base de cálculo, a taxa é indevida, cabendo o ressarcimento pretendido acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ) e correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir dos pagamentos indevidos (Súmula Não se desconhece que o E.
STF reconheceu, em 08.03.2019, a existência de repercussão geral da questão relativa à "constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia." (Tema 1035 do STF, ARE 990.094).
Contudo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos análogos, tendo sido, ainda, rejeitada a proposta de reafirmação da jurisprudência feita pelo relator, Min.
Gilmar Mendes.
Assim sendo, cabe a devolução dos valores pagos pela parte autora observada a prescrição quinquenal.
Com isso, é definitivo o retorno da parte autora ao SIMPLES NACIONAL já que nenhum débito referente àquela taxa é exigível.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC para declarar indevido valor de taxa de funcionamento e taxa de fiscalização devendo ser devolvido à parte autora acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ) e correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir dos pagamentos indevidos (Súmula 162 do STJ) e pela Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, os valores pagos, observada a prescrição quinquenal, tornando definitiva a tutela de urgência deferida e determinar a suspensão do pagamento de referidas taxas referente ao exercício de 2025 e subsequentes e DEFIRO a tutela de urgência para REENQUADRAR a parte autora no SIMPLES NACIONAL.
Condeno o município réu a arcar com eventuais custas, despesas processuais e verba honorária de R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
P.I.
A Fazenda Pública pelo portal eletrônico. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP) -
18/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:05
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 04:38
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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