TJSP - 0013284-36.1999.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013284-36.1999.8.26.0576 (576.01.1999.013284) - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO - Jose Elpídio Malfati e outro -
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO em face de Jose Elpídio Malfati e Ariovaldo Rezende, distribuída em 21/01/1999, tendo por objeto o "contrato de renegociação de dívida e outras avenças" (fls. 9/16), com a citação regular de José Elpidio em 25/08/2000.
Houve tentativa de penhora de imóveis e valores, através do sistema BacenJud, contudo, sem sucesso.
Em 01.08.2016, a exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (fl. 219), sendo declarada suspensa a execução em 07.04.2017 e os autos foram remetidos ao arquivo, permanecendo inerte até a digitalização destes autos, ocasião em que a exequente postulou pela desistência da ação em relação a Ariovaldo Rezende.
Extinta a ação em relação a Ariovaldo (fl. 282), foi determinado o prosseguimento do feito em relação a José Elpidio, que, por sua vez, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, assiste razão ao executado, visto que o processo permaneceu paralisado de 01/08/2016 a 22/11/2023, ou seja, por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, no caso, 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), considerado ainda o interstício de um ano do § 1º do art. 921 do CPC.
Este juízo, por cautela, cumpriu com a regra do art. 921, §5º, do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo", no entanto, aperfeiçoado o contraditório, a exequente permaneceu silente, não demonstrando ter operado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. É de ser esclarecido que a intimação do exequente, anteriormente à decretação de prescrição intercorrente, objetiva apenas facultar a demonstração de causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, conforme restou decidido pela 3ª Turma do E.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/9/2016)".
Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, deverá ser ponderado que a executada deu causa ao processo, por seu inadimplemento.
Assim, não é pertinente fixação de indenização por verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, movida por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO em face de Jose Elpídio Malfati, e o faço com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Nos termos da fundamentação, abstenho-me de condenar qualquer das partes aos ônus da sucumbência, devendo o exequente arcar apenas com as eventuais custas e despesas em aberto.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, após cumprimento.
Intimem-se. - ADV: ARISTIDES LOPES (OAB 10544SP/), GABER LOPES (OAB 16943/SP), JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL (OAB 519431/SP) -
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:59
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
21/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:24
Trânsito em Julgado às partes
-
29/07/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 13:39
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 14:28
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
11/07/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:16
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
09/05/2023 16:00
Recebidos os autos do Advogado
-
09/05/2023 14:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
05/05/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:37
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
03/05/2023 00:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/06/2017 13:35
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/05/2017 17:52
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
11/05/2017 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2017 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2017 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/08/2016 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2016 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2016 14:59
Ato ordinatório
-
21/07/2016 11:22
Juntada de Carta precatória
-
12/07/2016 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2016 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2016 14:10
Ato ordinatório
-
12/05/2016 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2016 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2016 15:49
Ato ordinatório
-
18/02/2016 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2016 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2016 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2015 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 15:22
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/09/2015 16:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2015 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2015 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2015 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2015 15:17
Ato ordinatório
-
24/06/2015 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2015 11:58
Juntada de Mandado
-
21/05/2015 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2015 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2015 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2015 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2015 16:13
Ato ordinatório
-
21/01/2015 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2014 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2014 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2014 11:33
Ato ordinatório
-
03/11/2014 16:43
Juntada de Mandado
-
29/10/2014 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2014 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2014 00:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2014 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2014 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2014 11:30
Recebidos os autos do Advogado
-
15/08/2014 10:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/08/2014 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2014 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2014 14:23
Ato ordinatório
-
23/04/2014 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2014 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2014 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2014 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2014 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2013 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2013 15:26
Recebidos os autos do Advogado
-
27/08/2013 12:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/08/2013 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2013 15:37
Recebimento de Carga
-
23/05/2013 10:53
Carga Outro
-
14/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
26/11/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
26/11/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2012 17:59
Recebimento de Carga
-
23/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2012 10:15
Carga ao Advogado
-
22/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
20/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
05/06/2012 14:39
Recebimento de Carga
-
05/06/2012 00:00
Aguardando Providências
-
04/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
22/05/2012 09:17
Carga Outro
-
10/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
10/04/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2012 00:00
Aguardando Providências
-
04/04/2012 16:13
Recebimento de Carga
-
02/04/2012 11:18
Carga ao Advogado
-
07/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
07/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
01/01/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/12/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
14/12/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2011 00:00
Aguardando Providências
-
12/12/2011 14:44
Recebimento de Carga
-
12/12/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
28/11/2011 09:21
Carga ao Advogado
-
24/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
07/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
26/10/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
25/10/2011 15:33
Recebimento de Carga
-
25/08/2011 16:10
Carga ao Advogado
-
20/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
19/07/2011 09:10
Recebimento de Carga
-
12/07/2011 16:32
Carga ao Advogado
-
11/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
13/06/2011 16:32
Recebimento de Carga
-
13/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
08/06/2011 09:13
Carga Outro
-
07/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2011 00:00
Aguardando Providências
-
17/11/2000 00:00
Incidente Processual
-
27/09/2000 00:00
Incidente Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/1999
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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