TJSP - 1040372-76.2021.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040372-76.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sinval de Jesus Foresto - Companhia Siderúrgica Nacional - Csn -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Sinval de Jesus Foresto em face da sentença de fls. 350/354.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmanda em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC.
Os embargos de declaração interpostos devem rejeitados.
Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação.
Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526).
Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na sentença proferida, insistindo o embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação da sentença.
Ademais, todas as questões apontadas nos presentes embargos de declaração foram apreciadas na sentença.
Decorre da lógica que, ao se acolher determinado argumento na fundamentação, estão rejeitados aqueles que lhe são contrários, não havendo necessidade de se reportar a todos eles.
Este continua a ser o entendiumento do STJ: É cediço, no STJ, que o Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no REsp 1262677 / PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 26.10.2016).
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos.
Int. - ADV: ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 06:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:27
Julgada improcedente a ação
-
13/02/2025 09:44
Mudança de Magistrado
-
12/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 05:24
Suspensão do Prazo
-
06/09/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:23
Mudança de Magistrado
-
17/07/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2022.
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27/06/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 17:34
Juntada de Petição de Réplica
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09/03/2022 02:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 12:35
Ato ordinatório
-
31/01/2022 11:26
Expedição de Carta.
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31/01/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 14:32
Decisão
-
25/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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