TJSP - 4000987-94.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000987-94.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: ANTONIO PORFIRIO DA SILVAADVOGADO(A): KELLY BATISTA PORFIRIO MELO (OAB SP394405) Magistrado: ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (evento 5 do processo principal) que deferiu liminar para obrigar o plano de saúde à cobertura do "medicamento Ceftazidima/Avibactam (1,25g EV, 8/8h, por 6 semanas), conforme prescrição médica (fls. 5)".
Sustenta a agravante que: a) faltam os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da liminar; b) incide cobertura parcial temporária, considerando que o tratamento é relacionado à doença preexistente omitida no momento da contratação; c) o uso off-label da medicação é considerado tratamento experimental, sem obrigação legal e contratual de cobertura.
Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643).
A agravante invoca incidência de cobertura parcial temporária para denegar a cobertura.
Prescreve o art. 2º, II, da RN 557/22 da ANS que considera-se "Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal".
Assim, em princípio, não há óbice ao fornecimento da medicação, que não caracteriza "Procedimentos de Alta Complexidade (PAC)", "leitos de alta tecnologia" ou "procedimento cirúrgico", de sorte que a suposta omissão de doença preexistente não se mostra relevante, em princípio, à solução da controvérsia. Também não prospera a negativa sob alegação de tratamento experimental.
A utilização de medicamento para finalidade diversa daquela indicada na respectiva bula não constitui causa de exclusão de cobertura. O art. 10, I, da Lei 9.656/98, ao disciplinar o plano-referência, exclui de cobertura tratamento clínico ou cirúrgico experimental, não cabendo à norma regulamentar ampliar o conceito legal para abarcar como tratamento experimental a utilização off-label de medicamento, cabendo ao médico, único titular da opção terapêutica, a definição da sua melhor utilização. A circunstância de determinado medicamento não ser aprovado pela ANVISA para tratamento de moléstia não indicada na respectiva bula não significa, ipso facto, que ele seja ineficaz, podendo haver certo descompasso temporal na aprovação de novos usos da medicação por entraves burocráticos. O Superior Tribunal de Justiça analisou com profundidade a questão do uso off label, reconhecendo a abusividade da pretensão de exclusão de cobertura: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamentos para o tratamento de neoplasia mamária. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que há obrigatoriedade de fornecimento medicamentos para o tratamento de câncer.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta. 2.1.
Igualmente abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.012.180/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Ademais, "Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022). Há plausibilidade do direito, decorrendo o periculum in mora da necessidade de acesso imediato ao tratamento para melhora da condição de saúde do beneficiário.
A liminar é reversível, pois, caso revogada, há direito da operadora ao ressarcimento da despesa, o que não se verifica sob a perspectiva do paciente, pois impossível reverter eventual prejuízo à saúde dele decorrente da não realização do tratamento.
Posto isto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias.
Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual.
Intime-se.
São Paulo, 28/08/2025 . ENÉAS COSTA GARCIA Relator -
02/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000987-94.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:40
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0104S
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27/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 15:14:25). Guia: 41914 Situação: Baixado.
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27/08/2025 14:37
Remessa Interna para Revisão - CPRV0104S -> DCDP
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27/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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