TJSP - 1060197-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1060197-21.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudiomiro de Oliveira - Apelado: Flechas II Diálogo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda -
Vistos.
O apelante requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
De fato, não se vislumbra impeditivo para que o pedido de justiça gratuita seja efetuado em qualquer momento, entretanto, efetuado após a sentença, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada no momento de ingresso nos autos.
Há que se observar, especificamente na hipótese dos autos, que o apelante sequer requereu a concessão da assistência judiciária gratuita quando do ajuizamento do feito, fazendo presumir que, à época, possuía condições para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que, por ora, cabe ao apelante demonstrar não apenas a alegada hipossuficiência, mas a devida alteração em sua situação financeira em relação àquela do momento de ingresso nos autos.
Contudo, anote-se que as razões recursais não vieram instruídas com qualquer documento apto a demonstrar a real situação financeira do apelante, tampouco a alteração na situação financeira em relação ao ajuizamento.
Anote-se que os documentos encartados junto às razões de apelo indicam que o apelante é sócio de empresa individual, de modo que os documentos a serem encartados deverão contemplar, quando cabível, o CNPJ para além do CPF do apelante.
Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente por se tratar de pedido formulado em grau recursal, deverá o apelante, no prazo de dez dias úteis, trazer aos autos documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada bem como a alteração da respectiva situação financeira em relação àquela da data do ajuizamento, valendo-se, entre outros documentos, tanto em relação a seu CPF quanto a seu CNPJ quando cabível, de cópia da carteira de trabalho, bem como cópia de extratos bancários de todas as contas que possua, tanto em seu CPF quanto em seu CNPJ, cópia das faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade e eventualmente em nome da empresa, cópia de holerites, cópia das últimas declarações de imposto de renda e, em relação ao CNPJ, de balancetes ou documentos contábeis, e demais documentos aptos a demonstrar auferimento de renda e, sobretudo cópia do registrato do BACEN em nome do apelante e em relação ao CNPJ para verificação de todas as relações bancárias.
Alternativamente, poderá o apelante realizar o pagamento das custas recursais, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação.
Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos para apreciação.
Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fernanda Helena Borges (OAB: 134447/SP) - Victor Brito da Silva (OAB: 501478/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - 5º andar -
19/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:19
Recebido o recurso
-
12/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:21
Julgada improcedente a ação
-
14/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1079139-48.2025.8.26.0053
Leandra Milena Longo Carneiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Pedro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 14:01
Processo nº 1001276-53.2024.8.26.0246
Jose Eufrazio da Rocha
Genival Euflasio da Rocha
Advogado: Dalmi Guedes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 13:05
Processo nº 1021226-64.2025.8.26.0100
Liceu de Artes e Oficios de Sao Paulo
Eps - Empresa Paulista de Servicos S/A
Advogado: Rodolfo Vitorio de Araujo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 20:18
Processo nº 1014440-37.2025.8.26.0477
Katia Moraes Marques Cardoso
Jose Aparecido de Souza
Advogado: Diego Ramalho dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 13:17
Processo nº 1014298-10.2025.8.26.0032
Heytor dos Santos Araujo
Municipio de Aracatuba
Advogado: Oscar Farias Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 09:57