TJSP - 1014440-37.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014440-37.2025.8.26.0477 - Monitória - Pagamento - Katia Moraes Marques Cardoso -
Vistos. 1 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
E, nesse ponto, o(a) requerente não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza.
Registre-se que, conforme consultas de praxe que ora faço às bases de dados da Receita Federal e da JUCESP, da qual aufere rendimentos, bem como possui condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica), de modo que carece de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, máxime diante do valor da causa, que implica recolhimento das custas processuais no patamar mínimo exigido por Lei, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e são módicas as custas a recolher ante o valor da causa, no patamar mínimo exigido por Lei.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 185,10 e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 68,70), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 - No mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emende a inicial, a fim esclarecer a inclusão no polo passivo de JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, tendo em vista a menção, na qualificação das partes, de que o emitente das cártulas seria pessoa jurídica, devendo trazer aos autos cópia da ficha cadastral da empresa perante a JUCESP.
Desde já, caso se trate de empresário individual, a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial.
Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades.
Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de responsabilidade.
Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas.
Portanto, em se tratando de empresário individual será desnecessária duas citações, motivo pelo qual deverá figurar no polo passivo apenas a pessoa física e ser expedida carta de citação apenas em relação a ele. 3 - No mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emende a inicial, a fim de retificar a causa de pedir remota considerando o motivo "28" de devolução de duas cártulas: "Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, após efetiva emissão.", esclarecendo, por via de consequência, a existência do interesse de agir. 4 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431. 5 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte autora, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC.
Int. - ADV: DIEGO RAMALHO DOS SANTOS (OAB 383712/SP) -
20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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