TJSP - 4000254-12.2025.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000254-12.2025.8.26.0168/SP REQUERENTE: JHONNY'S PRESTADORA DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DOS SANTOS ARVELINO (OAB SP488887)REQUERENTE: GALLI MODA E BELEZA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DOS SANTOS ARVELINO (OAB SP488887) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os descontos em contaS correnteS das autoras oriundos de empréstimos que alegam não ter contratado, resultantes de fraude praticada por terceiros, bem como de subsequentes transferências via PIX para contas diversas. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos trazidos aos autos evidenciam a plausibilidade da alegação de fraude na contratação dos empréstimos, situação em que se aplica a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à sua atividade (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).
Ademais, o perigo de dano é patente, pois os descontos mensais sobre as contas das autoras comprometem verba de caráter alimentar, com risco de agravar sua situação financeira antes da decisão final do processo.
Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida suspenda, de imediato, os descontos em conta corrente e em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimo questionados, até ulterior decisão, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por descumprimento no importe diário de R$500,00 (quinhentos reais), no limite de trinta dias.Em eventual execução da multa ora imposta o seu valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
De se observar que as afirmações lançadas na inicial são levadas em consideração para a análise da tutela de urgência, partindo-se do pressuposto de correição e boa-fé no proceder do cidadão médio.
Deste modo fica a parte desde logo advertida de que, caso se verifique posteriormente a falta de veracidade dos fatos narrados ou ainda a utilização do processo como mero instrumento para protelar inscrição devida em cadastros de inadimplentes serão aplicadas as sanções legais.
Intime-se, com urgência.
Sem prejuízo de futura análise, por ora, à vista dos principios da informalidade e celeridade que regem as atividades dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta (CONTESTAÇÃO), acompanhada de todos os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento da citação, sob pena de suportar os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Int.
Dracena, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:53
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 16:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO - EXCLUÍDA
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29/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000254-12.2025.8.26.0168 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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