TJSP - 4013278-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:39
Decisão interlocutória
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:23
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4013278-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Busca e apreensão em alienação fiduciária de bem móvel (art. 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1969) Considerando-se a comprovação da mora do devedor fiduciário, consoante notificação que obedece aos ditames do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, defiro a medida liminar, fazendo-o para autorizar a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Antecipando-se a eventuais questionamentos pertinentes ao procedimento, esclareça-se que: I – O bem móvel deverá ser depositado com quem a parte autora indicar.
II – O veículo deverá ser entregue juntamente com seus documentos, conforme disposto no art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
III – Havendo requerimento do autor, e mediante o recolhimento da taxa respectiva, anote-se a indisponibilidade e a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, conforme estabelecido no art. 3.º, § 9, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
IV – Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial, sendo que a intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único, do CPC, sendo que a recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
V – Cumprida a busca e apreensão, excluam-se as restrições realizadas através do sistema RENAJUD, conforme estabelecido no parágrafo 10 do art. 3.º, § 10, do Decreto-Lei nº 911/1969.
VI – Caso o(a) ré(u) exerça a prerrogativa disposta no art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei nº 911/1969, qual seja, a de pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, intimem-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, par que se manifeste a respeito do depósito e, em particular, se é suficiente para a restituição do veículo livre de ônus. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por mandado Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III - O art. 248, § 4.º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
IV – Havendo devolução negativa do mandado com a informação de que o réu mudou-se ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo novo mandado de citação, independentemente de despacho.
V – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
VI – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VII – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VIII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
IX – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
X – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
XI – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão assinada digitalmente valerá como mandado, deferidos os benefícios do art. 212 § 2.º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
28/08/2025 19:01
Expedição de Mandado
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28/08/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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28/08/2025 01:21
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33973, Subguia 33422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 831,94
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 12:33
Link para pagamento - Guia: 33973, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33422&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 12:33
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 33973 - R$ 831,94
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20/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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