TJSP - 4002902-63.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002902-63.2025.8.26.0006/SP AUTOR: MARCIO ADRIANO GONCALVESADVOGADO(A): EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB SP409044) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a parte autora pretende discutir relação contratual, de modo que deve ser observado o contraditório para esclarecimento do tema, com a possibilidade de oferta de argumentos pela parte ré.
Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
Agravo de instrumento.
Locação de imóvel.
Ação declaratória de existência de relação contratual.
Tutela de urgência.
Continuidade da locação até o trânsito em julgado.
Indeferimento.
Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer da presença de todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se prematura a concessão de tal medida antes da formação do contraditório.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20810398720208260000 SP 2081039-87.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 15/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020, sem destaques no original).
A prova nesta fase processual é precária. 2 - Indefiro o pedido da parte autora quanto aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que o documento de evento 1, DOC23evidencia movimentação financeira mensal no importe de R$ 7.562,38, ao passo que o documento de evento 1, DOC12 demonstra a existência de patrimônio no valor de R$ 328.635,16, além de rendimentos anuais no valor de R$ 132.350,87.
Resta caracterizada, portanto, a capacidade econômica do autor para o custeio da taxa judiciária e das despesas processuais.
Nesse sentido: " Pedido de gratuidade judiciária.
Indeferimento.
Insuficiência não comprovada.
Parte que deixou de procurar a Defensoria Pública e o Juizado Especial.
A soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da declaração de pobreza.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182850-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024).” Assim, a parte autora deverá recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 - As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs. Deste modo recolha o autor, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das N.S.C.J.G.S.P. sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, em igual prazo, (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação ou GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente.
Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc).
Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Int. -
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002902-63.2025.8.26.0006 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ADRIANO GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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