TJSP - 1500362-91.2025.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500362-91.2025.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mustafa Empreendimentos Ltda - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP) -
28/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:36
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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06/02/2025 06:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 04:50
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:32
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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