TJSP - 0000718-41.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:40
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2025 08:40
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000718-41.2025.8.26.0189 (processo principal 1001796-87.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sheila Cristina Fonseca Perasol -
Vistos.
Fl. 56: Em vista do grande número de casos correlatos, em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando a absoluta ausência de interessados na arrematação de direitos sobre veículos com restrição financeira ou judiciária, indefiro o pedido de penhora sobre o(s) veículo(s) descrito(s) às fls. 50.
Não se justifica a penhora postulada, máxime à luz dos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), se de antemão já se sabe que nenhum efeito prático surtirá a medida, valendo consignar que nos últimos anos simplesmente nenhum direito relativo a veículo com restrição financeira foi objeto de arrematação por terceiros neste Juízo.
Defiro o prosseguimento pelo saldo devedor (R$ 35.794,58) com a avaliação e penhora sobre bens de propriedade do(a) devedor(a), assim entendidos também os bens móveis que estiverem em sua posse, inclusive os portados pelo(a) devedor(a), por exemplo, telefone celular (caso não seja o único, por sem bem essencial), jóias, veículos, etc, até a satisfação do débito.
Expeça-se o competente mandado.
Considerando não mais subsistir a figura da prisão civil do depositário infiel e pelo fato de não haver depositário judicial, como forma de amenizar os riscos e prejuízos nomeio o exequente como depositário (NCPC, art. 840, § 1º).
Caso o(a) exequente não tenha interesse na remoção de bens, deverá ser nomeado o(a) devedor(a) como depositário(a).
Desde já ficam deferidas a remoção, o uso de força policial e arrombamento, bem como os benefícios do artigo 212, do CPC, se necessários, para integral cumprimento da diligência, servindo esta decisão de ofício.
Efetivada a medida, deverá ser procedida a intimação do(a) executado(a) para, caso queira, oferecer EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento deste, podendo alegar somente uma das matérias elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal 9099/95, cientificando-o ainda que o oferecimento de embargos à execução deverão ser opostos por meio de advogado constituído ou, na falta, deverá o(a) executado(a) dirigir-se a um dos Cartórios Anexo deste Juízo, localizado nas dependências da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis (Setor de Prática Jurídica), Estrada Projetada F 1, Fazenda Santa Rita (antiga Unicastelo), entre as 13h e 17h (fone 17-2786-1140 - ramal 2053) OU nas dependências do Campus Universitário, Fundação Educacional de Fernandópolis (FEF) - (Setor de Prática Jurídica), Avenida Theotonio Vilela, 1685 - Jardim Vitória, Fernandópolis - SP, 15608-380, telefone (17) 3465-0000 - ramal 0064, munido de documento de identificação com foto, para atendimento.
Não encontrando bens livres, o Oficial de Justiça deverá relacionar os que guarnecem a residência do(a) executado(a).
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Int.
Dilig. - ADV: NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP), JANIELE PEREIRA ALBANEZ (OAB 354859/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:23
Remetido ao DJE para Republicação
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16/07/2025 15:39
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:51
Bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:47
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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28/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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